STJ AREsp 2846131
CIVILAGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provime nto. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPERMERCADO LANZ LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. DEFEITO NÃO-SANADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 295). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 326). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, "a) relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas; b) nulidade por falta de fundamentação/negativa de prestação jurisdicional: ausência de exame de dispositivos legais e circunstâncias tidos como indispensáveis à correta solução da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração - omissão quanto à análise de invocados precedentes jurisprudenciais relativos a casos análogos; c) impositiva reforma do julgado recorrido - descabimento da chancela da decisão de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de regularização de sua representação processual: (i) afronta aos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional, da razoabilidade, da proporcionalidade, da vedação do julgamento surpresa e da primazia da decisão de mérito; (ii) não obrigatoriedade da apresentação do contrato social, salvo em caso de dúvida sobre a legitimidade quem assina o instrumento de mandato; d) insuficiente e má valoração dos elementos informativos do feito. Alegou violação aos arts. 3º, 4º, 8º, 10, 319, 320, 489, §1º, incs. III, V e VI e 1022, inc. II e parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil. Requereu o provimento do recurso. (evento 31, DOC1)". Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provime nto.