STJ AREsp 2678048
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação aos artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, e indevido reconhecimento de deserção, uma vez pleiteada a assistência judiciária gratuita. 3. A decisão recorrida julgou extinto o processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por falta de comprovação do recolhimento do preparo recursal, conforme artigo 1.007 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, e a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento o no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. As razões do recurso especial se fundam na violação aos artigos 98 e 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando indevido o reconhecimento de deserção, uma vez pleiteada a assistência judiciária gratuita. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação aos artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, e indevido reconhecimento de deserção, uma vez pleiteada a assistência judiciária gratuita. 3. A decisão recorrida julgou extinto o processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por falta de comprovação do recolhimento do preparo recursal, conforme artigo 1.007 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, e a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.