Decisão · STJ

STJ REsp 2155252

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, nem esses foram suscitados nos embargos de declaração opostos perante a instância revisora. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo do Enunciado n. 356/STF. 2. Outrossim, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao negar a pretensão de nova apuração de prejuízos fiscais considerando o indébito reconhecido nos autos, esbarrando, pois, no empeço da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Mantida a inadmissão pela senda da alínea a do permissivo constitucional, remanesce a impossibilidade de analisar o levantado dissídio pretoriano sobre a mesma questão federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Indústria e Comércio Jolitex Ltda. desafiando decisão, integrada pela de fls. 12.651/12.652, que não conheceu do recurso especial, sob os pilares de que: (I) o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, tampouco esses constaram nos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, a atrair o óbice do Enunciado n. 356/STF; (II) o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, a saber, "a exclusão em questão não abrange o aproveitamento dos prejuízos fiscais - prejuízo fiscal stricto sensu (IRPJ) e base de cálculo negativa (CSLL). Consoante entendimento consolidado do C. STJ e do C. STF, é certo que a natureza jurídica da compensação por prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa é de benefício fiscal" (fl. 12.426), esbarrando, assim , no obstáculo do Verbete n. 283/STF; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) não se mostra aplicável o Verbete n. 356/STF, pois, "desde o seu Recurso de Apelação (interposto antes do exercício do juízo de retratação) a Agravante vem suscitando a necessidade de observância dos dispositivos legais tidos como violados" (fl. 12.661), visto que no juízo de retratação "o v. acórdão recorrido (fls. 12.418 a 12.433) enfrentou diretamente a questão posta em discussão" (fl. 12.663); (ii) "não se trata de matéria de fato, mas, evidentemente, de direito, sendo completamente inaplicável a Súmula 7/STJ ao presente caso" (fl. 12.666); (iii) "o Recurso Especial interposto pela Agravante se destinou, justamente, a demonstrar que, reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão da Selic na base do IRPJ e da CSLL, deve a Agravada suportar que a Agravante contabilize/lance em sua apuração a referida exclusão da base de cálculo do IRPJ, respectivo adicional, e da CSLL, com o consequente aumento do prejuízo fiscal e base negativa de CSLL nos respectivos exercícios, suportando, em complemento, que a Agravante utilize, após transitar em julgado da presente ação, os referidos prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL" (fl. 12.667), devendo ser afastado a Súmula n. 283/STF; e (iv) não há falar em irregularidade formal do recurso pela senda da alínea c do permissivo constitucional, visto que "houve efetivo cotejo analítico e demonstração de identidade entre os casos, dentre os quais se destaca o oriundo deste E. STJ, que reconheceu o direito à recomposição do IRPJ e da CSLL na hipótese de prejuízo fiscal" (fl. 12.668). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 12.679). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, nem esses foram suscitados nos embargos de declaração opostos perante a instância revisora. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo do Enunciado n. 356/STF. 2. Outrossim, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao negar a pretensão de nova apuração de prejuízos fiscais considerando o indébito reconhecido nos autos, esbarrando, pois, no empeço da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Mantida a inadmissão pela senda da alínea a do permissivo constitucional, remanesce a impossibilidade de analisar o levantado dissídio pretoriano sobre a mesma questão federal. 4. Agravo interno não provido.
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