Decisão · STJ

STJ AREsp 2512656

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-25publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO RÉU EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INDEPENDENTE DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE, SALVO QUANDO A AÇÃO FOR PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especificamente o óbice da súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte impugnou de forma suficiente o óbice da súmula 83 do STJ nas razões do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC/2015. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. No caso concreto, a parte agravante não apresentou julgados desta Corte mais recentes e em sentido contrário ao julgado apresentado pela decisão de inadmissibilidade, no sentido de que não se pode condenar a parte ré das ações civis públicas ao pagamento de honorários de sucumbência, salvo quando a ação for proposta por associações privadas, não impugnando, assim, o óbice da súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu o agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO RÉU EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INDEPENDENTE DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE, SALVO QUANDO A AÇÃO FOR PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especificamente o óbice da súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte impugnou de forma suficiente o óbice da súmula 83 do STJ nas razões do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC/2015. 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. No caso concreto, a parte agravante não apresentou julgados desta Corte mais recentes e em sentido contrário ao julgado apresentado pela decisão de inadmissibilidade, no sentido de que não se pode condenar a parte ré das ações civis públicas ao pagamento de honorários de sucumbência, salvo quando a ação for proposta por associações privadas, não impugnando, assim, o óbice da súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
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