Decisão · STJ

STJ AREsp 2877889

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONEXA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL E COBRANÇA INDEVIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1.Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação que versa sobre pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro de valor pago indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) apurar se é admissível, em sede de recurso especial, o reexame da existência de danos morais e do direito à repetição do indébito com base em provas produzidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A parte agravante limitou-se a mencionar genericamente dispositivos legais (arts. 489 e 1.022 do CPC), sem demonstrar de forma objetiva e argumentativa a ocorrência de violação, incidindo a Súmula 284 do STF. 4.A pretensão recursal envolve a revisão do acervo fático-probatório, especialmente quanto à existência de cobrança indevida e à comprovação de dano moral, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 432/433) Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 436/446). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONEXA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL E COBRANÇA INDEVIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1.Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação que versa sobre pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro de valor pago indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) apurar se é admissível, em sede de recurso especial, o reexame da existência de danos morais e do direito à repetição do indébito com base em provas produzidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A parte agravante limitou-se a mencionar genericamente dispositivos legais (arts. 489 e 1.022 do CPC), sem demonstrar de forma objetiva e argumentativa a ocorrência de violação, incidindo a Súmula 284 do STF. 4.A pretensão recursal envolve a revisão do acervo fático-probatório, especialmente quanto à existência de cobrança indevida e à comprovação de dano moral, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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