STJ AREsp 2848696
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula 284/STF. Assim, não se conhece do recurso especial quanto ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Com base no acervo probatório e na análise do acordo homologado, entendeu a Corte a quo que o objeto da presente ação estava nele englobado, com a quitação de todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Modificar o acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela parte recorrente dependeria do reexame de provas. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado, sob pena de ofender o ato jurídico perfeito. Precedentes. 4. Alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de cláusula leonina no acordo e reconhecer a nulidade do negócio jurídico celebrado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A existência de fundamento não impugnado, suficiente para sustentar a conclusão do acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso, conforme dispõe a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, ROSANGELA LINS DE FARIAS, SABRYNA VITORIA BATISTA DE OLIVEIRA e VALDENIS DA SILVA SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 456): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. OFENSA AOATO JURÍDICO PERFEITO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 222): RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS AMBIENTAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, DIANTE DA FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES AGRAVANTES E AGRAVADA, DETERMINOU A EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA PRINCIPAL COM RELAÇÃO AOS RECORRENTES. ALEGAÇÃO DE QUE OS AGRAVANTES NÃO CONCORDAM COM A EXTINÇÃO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À FORMALIZAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE ABRANGE OS DIREITOS VINDICADOS NOS AUTOS DE ORIGEM. QUITAÇÃO CONCEDIDA PELOS RECORRENTES À AGRAVADA. TESE SEGUNDO A QUAL A TRANSAÇÃO É NULA, TENDO EM VISTA QUE FOI FEITA DE FORMA ADESIVA E POSSUI CLÁUSULA LEONINA. AFASTADA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA RELATIVA AO ACORDO NO PRESENTE PROCESSO, QUE POSSUI OBJETO DIFERENTE. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL ESTADUAL PARA DISCUSSÃO SOBRE A (IN)VALIDADE DA TRANSAÇÃO, POSTO QUE ESTA FOI HOMOLOGADA PELO JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS. PEDIDO DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DOS AUTORES. REJEITADO. DISCUSSÃO SOBRE OS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS QUE DEVERÁ SER TRATADA EM AÇÃO PRÓPRIA, POIS FOGE AO OBJETO DA DEMANDA PRINCIPAL. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIDO. CONDUTA POSSIVELMENTE TEMERÁRIA PRATICADA, EXCLUSIVAMENTE, PELO CAUSÍDICO DOS RECORRENTES. ENVIO DE OFÍCIO À COMISSÃO DE ÉTICA DA OAB. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 265-275). Alega a agravante, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada não conheceu do recurso especial por considerar que não houve impugnação específica da violação do art. 1.022 do CPC/2015, aplicando analogicamente a Súmula 284 do STF. Aduz que o acórdão recorrido deixou de analisar omissões relativas a diversos artigos legais. Sustenta que o recurso especial trata de violações diretas das legislações infraconstitucionais e jurisprudência do STJ. Destaca que as questões levantadas são exclusivamente de direito, não necessitando de revolvimento fático - probatório, e que as Súmulas 5 e 7/STJ não se aplicam ao caso. Alega, também, ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 479-483). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula 284/STF. Assim, não se conhece do recurso especial quanto ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Com base no acervo probatório e na análise do acordo homologado, entendeu a Corte a quo que o objeto da presente ação estava nele englobado, com a quitação de todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Modificar o acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela parte recorrente dependeria do reexame de provas. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado, sob pena de ofender o ato jurídico perfeito. Precedentes. 4. Alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de cláusula leonina no acordo e reconhecer a nulidade do negócio jurídico celebrado encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A existência de fundamento não impugnado, suficiente para sustentar a conclusão do acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso, conforme dispõe a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.