Decisão · STJ

STJ REsp 2225867

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-09-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BOLETO FALSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Rever as conclusões quanto à ilegitimidade passiva e responsabilidade civil da instituição financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza. 4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CORA TECNOLOGIA LTDA. (CORA TECNOLOGIA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BOLETO FALSO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR. RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, desde que haja relação de consumo, ainda que por equiparação. 2. A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva. Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. 3. Logo, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula 479). Já a culpa exclusiva de terceiros capaz de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor não deve guardar relação de causalidade com a atividade do fornecedor. 4. No caso, diante de ineficiência do sistema de segurança da requerida CORA, com emissão de boleto falso, caracteriza-se fortuito interno, uma vez que inerente à atividade exercida, estando dentro da margem de previsibilidade e do risco de sua atividade, com responsabilidade objetiva da instituição financeira. Por conseguinte os valores indevidamente pagos pelo autor devem ser restituídos, de forma simples e na sua integralidade, pela requerida CORA PAGAMENTOS LTDA. 5. Recurso do autor provido. Recurso da requerida improvido (e-STJ, fls. 786/787) Irresignada, CORA TECNOLOGIA apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV, 926 e 927, 485, VI, do CPC, 186, 927 do CC, e 14, § 3º, II, do CDC e da Súmula n. 479 do STJ. Sustentou, em síntese, que (1) há omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, pois o Tribunal não se atentou aos dispositivos legais aplicáveis, em especial à ausência de ato ilícito por parte da CORA, uma vez que esta não incorreu em falha na prestação de seus serviços e não possui qualquer relação com os danos sofridos pela recorrida; (2) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não possui relação com o suposto dano sofrido, sendo o ocorrido um fortuito externo; (3) argumenta que não houve ato ilícito, pois não há nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pela recorrida; e (4) a decisão proferida diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, violando os deveres de uniformização da jurisprudência e de observância aos precedentes estabelecidos. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJTO (e-STJ, fls. 1.010-1.014). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BOLETO FALSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Rever as conclusões quanto à ilegitimidade passiva e responsabilidade civil da instituição financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza. 4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 5. Recurso especial não conhecido.
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