STJ AREsp 2765695
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARCELLO OLIVEIRA DA CUNHA contra a decisão que negou provimento ao recurso especial. Argumenta a parte agravante, inicialmente, que o: .. acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do TJRJ (e-STJ Fls. 695-702), ignora aspectos essenciais da controvérsia, descaracterizando a verdadeira causa de pedir da demanda indenizatória, ao tratá-la como se estivesse fundada exclusivamente na anulação do ato administrativo, quando, na realidade, decorre da exclusão arbitrária de MARCELLO do concurso público, simplesmente, por ter ele ter declarado no QLDB a experimentação de entorpecentes na adolescência (fl. 1.078). Destaca que: .. ao desconsiderar esses pontos e tratar a pretensão indenizatória como decorrente de uma simples declaração de ilegalidade, o Tribunal de origem também deixou de observar a exceção prevista no Tema 671 do STF, que admite a indenização de candidatos aprovados em concurso público, em virtude da demora na nomeação, em casos de arbitrariedade flagrante (fl. 1.081). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 1.093-1.096. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.