STJ AREsp 2431314
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENQUADRAMENTO DE CRÉDITO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por FMC Química do Brasil Ltda., Dail S. A. Destilaria de Álcool Ibati e Manaca S. A. Armazéns Gerais e Administração, contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda versando sobre contrato de fornecimento, pagamento e classificação de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) existência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) possibilidade de reexame do conteúdo contratual e fático-probatório em sede de recurso especial; e (iii) demonstração adequada de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia as questões relevantes com fundamentação clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe 23/8/2023). 4. O recurso especial não se presta à reanálise de provas nem à interpretação de cláusulas contratuais, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal de instância ordinária, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A modificação do entendimento firmado pela corte de origem quanto à categorização do crédito e à forma de sua cobrança exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "não basta afirmar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, devendo o recorrente demonstrar, à luz do acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame de provas ou de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, DJe 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FMC Química do Brasil Ltda. e Dail S. A. Destilaria de Alcool Ibati e Manaca S. A. Armazéns Gerais e Administração, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo as partes agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENQUADRAMENTO DE CRÉDITO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por FMC Química do Brasil Ltda., Dail S. A. Destilaria de Álcool Ibati e Manaca S. A. Armazéns Gerais e Administração, contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda versando sobre contrato de fornecimento, pagamento e classificação de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) existência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) possibilidade de reexame do conteúdo contratual e fático-probatório em sede de recurso especial; e (iii) demonstração adequada de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia as questões relevantes com fundamentação clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe 23/8/2023). 4. O recurso especial não se presta à reanálise de provas nem à interpretação de cláusulas contratuais, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal de instância ordinária, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A modificação do entendimento firmado pela corte de origem quanto à categorização do crédito e à forma de sua cobrança exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "não basta afirmar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, devendo o recorrente demonstrar, à luz do acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame de provas ou de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, DJe 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.