Decisão · STJ

STJ AREsp 2877330

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da falta de cotejo analítico a demonstrar a divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, tecendo argumentos dissociados dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, tecendo argumentos dissociados dos fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça , que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da falta de cotejo analítico a demonstrar a divergência jurisprudencial. (e-STJ fls. 2968/2975) Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando o seguinte: (e-STJ fls. 2978/2983): Entretanto, o ilustre Ministro relator entendeu por não conhecer o recurso sob o fundamento de que não houve impugnação específica a respeito da Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 13/STJ. (..) Segundo o ilustre relator, a parte recorrente teria deixado de impugnar adequadamente os seguintes pontos: Súmula 5/STJ (honorários sucumbenciais), Súmula 7/STJ (honorários sucumbenciais). Em análise ao Recurso Especial e ao Agravo, é possível identificar a impugnação específica quanto do ponto acima citado. (..) Destarte, pelo exposto, requer a agravante o acolhimento do presente recurso no ponto, diante da não aplicação da Súmula 13/STJ ao caso, pelo devido apontamento da divergência entre a decisão do TJSC para com entendimento e decisões desta e. Corte. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. (e-STJ fls. 2989/2991) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da falta de cotejo analítico a demonstrar a divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, tecendo argumentos dissociados dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, tecendo argumentos dissociados dos fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido.
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