STJ REsp 2201416
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão de: a) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015; b) aplicação da Súmula 7 do STJ; c) dar por prejudicado o exame do especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE SALVADOR DOS SANTOS contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão de: a) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015; b) aplicação da Súmula 7 do STJ; c) dar por prejudicado o exame do especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional. Alega a parte agravante, em síntese, violação dos arts. 7º, 9º, 10, 355, 357, II, e 1.022, II, do CPC, apresentando os seguintes argumentos (fl. 339): A decisão agravada concluiu que não houve ofensa ao art. 1.022, II, CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria efetivamente se pronunciado sobre o julgamento antecipado da lide assentando que caberia à ora agravante provar o seu direito. É de se indagar, porém: o Tribunal de origem, diante dos embargos de declaração, o que disse a respeito da utilização do ônus da prova como regra de julgamento em um processo cujo mérito foi julgado antecipadamente Ele disse se estavam presentes as hipóteses dos arts. 355 e 357, II, CPC, autorizativas do julgamento antecipado A resposta é que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a impossibilidade de julgamento antecipado da lide sem sanear o feito e sem permitir que a parte produza a prova, a revelar violação do art. 1.022, II, CPC, e, consequentemente, dos arts. 7º; 9º; 10; 355 e 357, II, CPC. Relativamente ao dissídio jurisprudencial, foi realizado o cotejo analítico, tendo sido evidenciada a similitude, inclusive do contexto fático, do caso posto e dos julgados paradigmas: a jurisprudência do STJ é no sentido de que há cerceamento de defesa quanto o juízo, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do autor, justamente como ocorreu neste caso. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 339-341). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão de: a) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015; b) aplicação da Súmula 7 do STJ; c) dar por prejudicado o exame do especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.