Decisão · STJ

STJ REsp 2150482

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-09-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNGIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto à comprovação dos requisitos necessários a usucapião encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, da tese jurídica referente à fungibilidade da usucapião, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCILENE SOUZA DOS SANTOS e outros, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - Improcedência - Insurgência dos requerentes - Alegação de que a sentença se baseou na procedência de ação reivindicatória que foi desconstituída em querela nulitatis insanabilis por ela proposta e que foi julgada procedente, cuja apelação me fez prevento para esta ação - Embora a sentença da querela nulitatis insanabilis não tenha transitado em julgado, eis que há Recurso Especial encaminhado ao STJ em 20/10/2023, é preciso considerar que este não possui efeito suspensivo - Causa madura para julgamento - Alegação de que estariam presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, nos termos do art. 1.240 do Código Civil, sendo desnecessários os requisitos de boa-fé ou justo título - Descabimento - Embora o dispositivo dispense os requisitos da boa-fé e do justo título, o imóvel deve ter área inferior a 250m , hipótese não ocorrente, conforme laudo pericial, o imóvel tem área superior à permitida (255,73 m ) - Sentença mantida, por outro fundamento - RECURSO IMPROVIDO" (e-STJ fl. 626). Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação do art. 1.240 do Código Civil. Aduz que "(..) toda a documentação acostada e informações da Fazenda Municipal, dão cabo que o imóvel é de 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) E, ainda que superado esta medida em 5,57m2, certamente tal excedente não pertence ao imóvel usucapiendo" (e-STJ fl. 642). Menciona que "ainda que a metragem ultrapasse o limite permitido, o que não se concorda, diante da fungibilidade da ação de usucapião poderia o Egrégio Tribunal ter reconhecido a usucapião extraordinária" (e-STJ fl. 645). Contrarrazões às e-STJ fls. 714/720. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso pela incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 299/302). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNGIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto à comprovação dos requisitos necessários a usucapião encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, da tese jurídica referente à fungibilidade da usucapião, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial não conhecido.
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