STJ AREsp 2943601
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE RATEIO COM MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DEIXADA PELO DE CUJUS. HERDEIROS. POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O Tribunal de origem manteve a legitimidade dos herdeiros para responderem por dívidas do de cujus, com base no princípio da saisine, que determina a transmissão da herança aos sucessores com a morte, caracterizando-se como unitária e indivisível. Alega-se violação aos artigos 110 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil, ao afastar a ilegitimidade passiva dos herdeiros para responderem diretamente por dívidas do de cujus antes da abertura do inventário e da partilha dos bens deixados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, antes da abertura do inventário e da partilha, os herdeiros individualmente considerados podem ser responsabilizados por obrigações assumidas pelo de cujus, ou se a legitimidade passiva para responder por essas obrigações é exclusiva do espólio. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, é a herança que responde por eventual obrigação assumida pelo de cujus, sendo o espólio que detém legitimidade passiva ad causam. Precedentes. 5. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais. (AREsp n. 2.725.954/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da demanda originária. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO VULCANO contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 1052): APELAÇÃO Loteamento Cobrança de taxa de rateio com manutenção e conservação Recurso do corréu inteligível Herança que se transmite com a morte Princípio da saisine Ausência de procedimento sucessório Partilha que somente define o quinhão de cada um - Acervo hereditário indivisível até então - Preliminares afastadas - Prazo prescricional quinquenal Artigo 206, § 5o, I, do CC Desnecessidade de prova pericial contábil Ausência de indícios mínimos de quebra da boa-fé contratual - Discordância com as despesas e com a administração do loteamento que devem ser resolvidas nas vias próprias, se for o caso - Encargos moratórios devidos desde o vencimento de cada prestação Dívida líquida e com data certa e determinada para pagamento - Mora ex re Multa moratória que não deve ser superior a 2% sobre o valor devido Ausência de comprovação de estipulação em sentido diverso Inclusão de parcelas vincendas Possibilidade - Hipótese expressamente prevista na lei - Sucumbência recíproca mantida Recursos providos em parte. O acórdão em referência foi mantido após oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 1112/1116). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1059/1077), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 110 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil, ao afastar a ilegitimidade passiva dos herdeiros para responderem diretamente por dívidas do de cujus antes da abertura do inventário e da partilha dos bens deixados, bem como ao deixar de limitar a responsabilidade do herdeiro ao quinhão que lhe caberia por herança, além de adotar interpretação divergente daquela conferida por este Superior Tribunal de Justiça e por outros Tribunais de Justiça, segundo os quais a legitimidade passiva para responder por dívidas do falecido, antes da abertura do inventário, é do espólio. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva ou, alternativamente, limitar a sua responsabilidade ao quinhão que lhe tocaria receber a título de herança (e-STJ, fls. 1075/1077). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1133/1155). Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 1157/1159), o recurso especial foi inadmitido em razão de ausência de afronta aos dispositivo legais indicados como violados e divergência jurisprudencial não comprovada. Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1162/1174), em que a parte agravante impugna os fundamentos de inadmissibilidade da decisão proferida pelo Tribunal de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 1177/1194), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada. Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 1202). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE RATEIO COM MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DEIXADA PELO DE CUJUS. HERDEIROS. POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O Tribunal de origem manteve a legitimidade dos herdeiros para responderem por dívidas do de cujus, com base no princípio da saisine, que determina a transmissão da herança aos sucessores com a morte, caracterizando-se como unitária e indivisível. Alega-se violação aos artigos 110 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil, ao afastar a ilegitimidade passiva dos herdeiros para responderem diretamente por dívidas do de cujus antes da abertura do inventário e da partilha dos bens deixados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, antes da abertura do inventário e da partilha, os herdeiros individualmente considerados podem ser responsabilizados por obrigações assumidas pelo de cujus, ou se a legitimidade passiva para responder por essas obrigações é exclusiva do espólio. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, é a herança que responde por eventual obrigação assumida pelo de cujus, sendo o espólio que detém legitimidade passiva ad causam. Precedentes. 5. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais. (AREsp n. 2.725.954/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da demanda originária.