Decisão · STJ

STJ REsp 2220560

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. "O agravo interno não comporta inovação de teses recursais" (AgInt no RMS n. 40.019/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/3/2023). 5. "Considerando-se que contra o acórdão recorrido não foram opostos embargos de declaração pela parte ora agravante, verifica-se que a questão de afronta ao art. 1.022, II, do CPC carece de pertinência temática, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.053.302/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/10/2023). 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Amapá desafiando o decisório de fls. 121/124, que não conheceu de seu apelo nobre, pelos seguintes fundamentos: (a) "o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 485, IV, e 489, § 1º, IV, 927, III, todos do CPC, sequer tendo sido instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, motivo pelo qual incide a Súmula 282/STF" (fl. 123); (b) "a Câmara Julgadora não adentrou ao exame do mérito da demanda, limitando-se a confirmar a decisão liminar proferida pelo Juízo de primeiro grau a partir de fundamento constitucional" (fl. 123); (c) "para se aferir a eventual ausência dos requisitos que autorizam a concessão da liminar deferida pelo Juízo de primeiro seria necessária o reexame de matéria fática e, ainda, juízo de valor acerca de matéria constitucional, o que é inviável em recurso especial" (fls. 123/124). Inconformada, a parte agravante sustenta que: (i) "todas as matérias jurídicas relevantes foram devidamente suscitadas no momento oportuno, tanto nas razões recursais quanto em embargos de declaração opostos com o intuito específico de provocar o pronunciamento do Tribunal local sobre os dispositivos tidos por violados - arts. 485, IV; 489, IV; e 927, III, todos do CPC" (fl. 133); (ii) " a petição de recurso especial pontuou, de forma expressa, as razões que motivaram a alegada violação aos dispositivos legais, bem como delineou o prequestionamento da questão jurídica federal suscitada nas razões do recurso especial e reiterada no agravo em recurso especial interposto" (fl. 134); (iii) " a pesar de devidamente instado a se manifestar, o Tribunal local quedou-se silente quanto à aplicação do art. 927, III, do CPC, deixando de enfrentar, de forma clara e técnica, a alegada violação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que veda a remarcação de etapa eliminatória de concurso público por motivos pessoais do candidato, salvo expressa previsão editalícia - hipótese inocorrente nos autos", omissão esta que "compromete a regularidade da prestação jurisdicional e evidencia negativa de prestação jurisdicional, configurando violação direta aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, o que autoriza o conhecimento do recurso especial nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal" (fl. 135); (iv) "tendo ocorrido a efetiva apreciação da questão jurídica suscitada no recurso do Estado, não se pode considerar não ter ocorrido o prequestionamento da matéria" (fl. 136); (v) " n o presente caso, não se discute a valoração de provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal a fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias, tudo nos termos delineados no acórdão recorrido" (fl. 138). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Impugnação às fls. 144/148. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. "O agravo interno não comporta inovação de teses recursais" (AgInt no RMS n. 40.019/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/3/2023). 5. "Considerando-se que contra o acórdão recorrido não foram opostos embargos de declaração pela parte ora agravante, verifica-se que a questão de afronta ao art. 1.022, II, do CPC carece de pertinência temática, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.053.302/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/10/2023). 6. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →