Decisão · STJ

STJ AREsp 2913218

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-09-18
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RECEBÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARILUZ CONFECÇÕES E TRANSPORTES LTDA. (CLARILUZ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA ADEQUADA DO DISPOSTO NO ART. 700 DO CPC E SÚMULA N.º 247 DO STJ. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO. RECEBÍVEIS ACOMPANHADOS DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. BANCO APELADO QUE ACOSTOU AOS AUTOS OS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE, APÓS INTIMADO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ORIGEM, UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 841). Os embargos de declaração de CLARILUZ foram rejeitados (fl. 841). Nas razões do agravo, CLARILUZ apontou (1) omissão quanto à contradição entre a decisão contida no Agravo de Instrumento n. 4004898-81.2019.8.24.0000 e o acórdão objurgado, violando os arts. 505 e 507 do CPC; (2) inadequação da análise de admissibilidade do recurso especial, que não considerou a questão de ordem pública referente à preclusão da matéria já decidida no agravo de instrumento; Foi apresentada contraminuta (fls. 925-929). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CLARILUZ apontou (1) violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal a quo em relação à aplicação dos arts. 505 e 507 do CPC, que tratam da imutabilidade das questões já decididas; (2) necessidade de observância à decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 4004898-81.2019.8.24.0000, que determinou a juntada de documentos para comprovar as transações financeiras e o valor real do débito; (3) inadequação da fundamentação do acórdão recorrido, que não abordou a questão de ordem pública referente à preclusão da matéria já decidida. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 903). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RECEBÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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