STJ AREsp 2860191
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/ST J. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIETE ROSA BALDUINO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS - ENCARGOS MORATÓRIOS - VEDAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS DE FORMA CAPITALIZADA EM PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - RECONHECIMENTO - SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA - VENDA CASADA - RECONHECIMENTO - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - É válida a livre contratação do percentual de juros remuneratórios nos negócios jurídicos bancários, pois a Lei n. 4.595/64 determinou que, para as instituições financeiras, não há mais a restrição constante no Decreto n. 22.626/33 para a taxa desses juros. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante n. 07, do eg. STF. - Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando claramente delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada é 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Tal hipótese se configurou no caso dos autos, haja vista que a taxa de juros contratada é superior à 1,5 vezes a taxa média de mercado do Bacen, justificando-se a redução para o patamar correspondente à taxa média de mercado. - Restou consagrado através do julgamento proferido em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-c do CPC), que os Bancos poderão cobrar comissão de permanência ou equivalente, no período de inadimplemento do contrato e desde que pactuado. "A comissão de permanência é formada por três parcelas, a saber: 1) juros que remuneram o capital emprestado (juros remuneratórios); 2) juros que compensam a demora no pagamento (juros moratórios); e 3) se contratada, a multa (limitada a dois por cento, se ajustada após o advento do Código de Defesa do Consumidor)", REsp. 834.968-RS. - Incabível a cobrança dos juros remuneratórios e moratórios capitalizados incidentes por ocasião do inadimplemento, segundo a jurisprudência. - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada - REsp nº 1639320/SP, por configurar, na espécie, a hipótese irregular de "venda casada". - Recurso provido. Sentença alterada. Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada deixou de considerar que, no agravo em recurso especial, foram devidamente enfrentados todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive a inaplicabilidade da Súmula 13 do STJ no caso concreto. Argumenta, também, que foram apresentados julgados de diversos tribunais estaduais e do próprio STJ, demonstrando divergência jurisprudencial acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, o que afastaria a aplicação do mencionado óbice. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/ST J. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.