STJ AREsp 2844906
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal, da incidência da Súmula 7 do STJ e da deficiência de cotejo analítico. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ e à deficiência de cotejo analítico, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ALEXANDRA DE AGRELLA MOREIRA LEITE contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Com efeito, além de ter sido enfatizado que não há qualquer fato ou questão fática a ser analisada, vedado a invocação da famigerada "Súmula n. 7/STJ", foram impugnados todos os argumentos da r. decisão denegatória e do v. acórdão recorrido, não existindo qualquer mácula a obstar o conhecimento e a apreciação do recurso especial e/ou do agravo contra o despacho que lhe negou prosseguimento (fl. 205). Sustenta, ainda, que: Assim, diante do exposto, tendo sido demonstrado que a r. decisão denegatória extravasou de sua competência e avançou na análise do próprio mérito recursal, e restando evidente que os agravantes não pretendem reexame de matéria probatória, bem como foi devidamente feito o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a firme jurisprudência desta Col. Corte requerem seja provido o presente agravo, determinando-se o processamento do Recurso Especial para, após, dar-lhe integral provimento (fls. 206-207). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal, da incidência da Súmula 7 do STJ e da deficiência de cotejo analítico. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 do STJ e à deficiência de cotejo analítico, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.