STJ AREsp 2919864
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando a alegação de intempestividade do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O recurso foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme os artigos 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da intempestividade, concentrando-se em questões de justiça gratuita e presunção de veracidade da declaração de pobreza. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Na origem, foi apresentado agravo em recurso especial por agravo interposto por Filipe Roberto Gomes do Prado Souza contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 187-189): Agravo de Instrumento - Alienação Fiduciária - Ação Revisional - Justiça Gratuita - Hipossuficiência Financeira Demonstrada. A gratuidade de justiça é direito fundamental assegurado no artigo 5º, LXXIV, da Constituição, como forma de possibilitar o amplo acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais. Ausentes elementos fáticos que desabonem a condição de miserabilidade econômica alegada, impõe-se a concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/15. Embargos de declaração rejeitados. As razões interpositivas apontam negativa de vigência aos artigos 98, caput, e 99, §2º, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, que não há que se falar em ausência de comprovação do estado de hipossuficiência, pois foi cumprido o requisito, sem que houvesse no caso em tela qualquer demonstração de suficiência que fundamentasse a decisão do douto Juízo de origem para o respectivo indeferimento. O recurso especial não foi admitido com fundamento na falta de interesse recursal, uma vez que o inconformismo apresentado não é capaz de produzir resultado que lhe seja necessário ou útil (e-STJ fls. 219-221). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que houve prequestionamento implícito da matéria abordada em sede de Recurso Especial, e que a decisão do Tribunal de origem incorreu em erro ao não reconhecer a hipossuficiência financeira do agravante, violando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (e-STJ fls. 226-232). O agravo em recurso especial não foi conhecido por ser manifestamente intempestivo, interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do Código de Processo Civil. Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática negou provimento ao benefício da Justiça Gratuita no Recurso interposto, alegando que a situação financeira do agravante está péssima e que a declaração de hipossuficiência foi devidamente assinada e juntada aos autos (e-STJ fls. 252-257). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando a alegação de intempestividade do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O recurso foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme os artigos 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da intempestividade, concentrando-se em questões de justiça gratuita e presunção de veracidade da declaração de pobreza. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.