STJ AREsp 2850031
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de apelação cível interposta contra sentença que conde nou a ré ao pagamento de indenização, suscitando preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de fundamentação, além de alegar caso fortuito e ausência de culpa pelo acidente. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação, fundamentando-se na existência de provas suficientes nos autos e na motivação clara da sentença, além de afastar a tese de caso fortuito. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que impede a análise de questões que demandam incursão no acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão. 6. O recurso de agravo não impugnou o óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão de inadmissibilidade, não atendendo ao requisito da dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou da apelação cível interposta por Laser Provedor de Internet Ltda. contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização à Liberty Seguros S.A., no valor de R$ 66.621,29, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 201). A apelante suscitou preliminar de cerceamento de defesa, alegando não ter sido oportunizada a produção de prova técnica e testemunhal, e nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, alegou caso fortuito e ausência de culpa pelo acidente, atribuindo a responsabilidade a terceiro (e-STJ fls. 202). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, conheceu da apelação e negou-lhe provimento (e-STJ fls. 207). A decisão fundamentou-se na Súmula 28 do TJGO, afastando a preliminar de cerceamento de defesa, por existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, e na verificação de que a sentença expôs motivação clara e objetiva, não prosperando a tese de nulidade por ausência de fundamentação (e-STJ fls. 209). Quanto ao mérito, o acórdão destacou que defeitos mecânicos em veículos, como o estouro de pneus, não caracterizam caso fortuito ou força maior, pois quem coloca veículo em circulação assume a responsabilidade pelos danos que possa causar a terceiros (e-STJ fls. 209-210). A Laser Provedor de Internet Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade aos artigos 355, I, 369 e 370, parágrafo único, do CPC, e requerendo a nulidade do acórdão de segundo grau e da sentença proferida em instância primária, com determinação de produção de provas pugnadas pela parte recorrente (e-STJ fls. 223-224). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob o fundamento de que a análise de eventual ofensa aos dispositivos tidos por violados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório (e-STJ fls. 264). Diante da decisão de inadmissibilidade, a Laser Provedor de Internet Ltda. interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que houve prequestionamento implícito da matéria abordada em sede de Recurso Especial e que as provas postuladas eram fundamentais para provar as alegações trazidas, especialmente no que tange à culpa exclusiva de terceiro, como causa supressiva do nexo causal (e-STJ fls. 275-283). O agravo sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial não possui embasamento legal e que o acórdão recorrido afronta diretamente a lei federal e entendimento sumulado pelo STJ, requerendo a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 287-288). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de apelação cível interposta contra sentença que conde nou a ré ao pagamento de indenização, suscitando preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de fundamentação, além de alegar caso fortuito e ausência de culpa pelo acidente. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação, fundamentando-se na existência de provas suficientes nos autos e na motivação clara da sentença, além de afastar a tese de caso fortuito. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que impede a análise de questões que demandam incursão no acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão. 6. O recurso de agravo não impugnou o óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão de inadmissibilidade, não atendendo ao requisito da dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.