Decisão · STJ

STJ REsp 2226759

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-09-18
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do CPC. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ PAULO FERNANDES LUIS (JOSÉ), com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. Flávio Abramovici, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO DENUNCIAÇÃO DA LIDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão agravada reconheceu a satisfação da obrigação pela Executada AGV e julgou extinta a execução, quanto à Executada AGV (com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil) Ora Executada AGV (Denunciada no curso do processo de conhecimento) é responsável pelo pagamento do débito exequendo nos limites da apólice de seguro (conforme consignado na decisão de mérito) Necessária a incidência de correção monetária sobre o limite da apólice (R$ 50.000,00) desde a data da celebração do contrato de seguro (em 25 de setembro de 2019) Insuficiente o valor depositado pela Executada AGV (R$ 50.000,00) para o adimplemento do débito RECURSO DO EXECUTADO JOSÉ PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a decisão agravada, com o prosseguimento da execução quanto à Executada AGV (na Vara de origem), determinando-se o pagamento pela Executada AGV do valor da apólice (R$ 50.000,00), com correção monetária desde a contratação (25 de setembro de 2019), deduzido o valor do depósito judicial (R$ 50.000,00), com correção monetária desde o desembolso (17 de maio de 2024). (e-STJ, fls. 34-35) Os embargos de declaração opostos por JOSÉ foram rejeitados (e-STJ, fls. 53-55). Inconformado, JOSÉ manifestou recurso especial alegando a violação dos arts. 1.022, I e II, 240 e 125, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão é omisso e contraditório, pois não abordou a questão do enriquecimento sem causa da seguradora, uma vez que a denunciada postulou pela procedência do pedido de condenação no valor postulado mas somente efetuou o deposito de sua responsabilidade tardiamente, sem a devida atualização de valores e, no mérito, que deve a denunciada, como devedora solidária, ser responsabilizada por sua mora. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 128-129). O apelo nobre foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 137-138). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do CPC. 2. Recurso especial provido.
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