STJ AREsp 2883019
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissão do apelo nobre, não interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial, excetuando-se os casos em que referida decisão for tão genérica que impossibilite a interposição do respectivo agravo, o que não ocorre no caso. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANNA PAULA PUCCI contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo (fl. 620). Embargos de declaração rejeitados (fls. 646-649). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 438): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO - MATRÍCULA NÃO INDIVIDUALIZADA - CARÊNCIA DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. Considerando que o imóvel em questão não possui matrícula individualizada, resta obstada a outorga da escritura definitiva à autora e o próprio manejo da ação de adjudicação compulsória. Detectada, no caso concreto, a impossibilidade jurídica do pedido de registro, haja vista a falta de prévia averbação do desmembramento de gleba rural originária, e posteriores aberturas de matrículas individualizadas das glebas desvinculadas e prometidas à venda pelo réu. Ausente, portanto, de uma das condições específicas da ação de adjudicação compulsória, na dicção do art. 16, § 2º, do Decreto-lei n. 58/1937 - existência de imóvel registrável. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp n. 1.297.784/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno , a parte agravante alega que: Tal entendimento, com toda vênia, afronta a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma expressa que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (..)". Vide que, ao estabelecer a regra, o Código de Processo Civil não indicou nenhuma exceção, de modo que, tratando-se a decisão que inadmitiu o recurso especial de uma decisão judicial, logo é passível a oposição de Embargos de Declaração contra a mesma. Ademais, ainda que este entendimento tenha se motivado à luz da jurisprudência, a inteligência exarada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, traz hipótese de exceção, que permite sim o cabimento dos Embargos de Declaração contra Decisão que inadmitiu Recurso Especial. Segue julgado em referência: (fl. 658). Sustenta ainda que "insta indicar que antes mesmo da publicação da Lei nº 14.939/2024 que trouxe essa nova redação ao §6º do artigo 1.003, do Código de Processo Civil, o artigo 932, parágrafo único, deste mesmo dispositivo legal, já previa que: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível", de modo que, a concessão de prazo para sanar vício formal, se faz em uma regra processual prevista desde a vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015 e, portanto, vigente antes mesmo da distribuição da presente ação" (fl. 666). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada e o provimento do agravo interno. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 679-692). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissão do apelo nobre, não interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial, excetuando-se os casos em que referida decisão for tão genérica que impossibilite a interposição do respectivo agravo, o que não ocorre no caso. Precedentes. Agravo interno improvido.