Decisão · STJ

STJ AREsp 2753409

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-09-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FORMAÇÃO MÍNIMA DETERMINADA PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao direcionar a sua tese no sentido de que o entendimento firmado no Tema 911 do STJ aplica-se ao caso dos autos, bem como de que teriam cumprido as exigências contidas no edital do concurso para o cargo de auxiliar de magistério, os recorrentes não impugnaram o fundamento relativo à ausência de demonstração de que possuíam a formação mínima determinada pela legislação federal para a obtenção das diferenças salariais entre o salário percebido e o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. Nesse sentido, acertada a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ANIGELDA TEIXEIRA LOPES e OUTROS contra a decisão que não conheceu do recurso especial. Alega a parte agravante, em síntese: .. a decisão agravada não considerou que o edital do concurso público para o cargo de auxiliar de magistério não exigia formação superior, limitando-se a requerer apenas o nível médio completo, conforme previsto no Edital nº 02/2008 do Município de Imperatriz/MA. Logo, resta evidenciada a contestação ao fundamento da comprovação mínima exigida por lei para o cargo de auxiliar de magistério. .. O cargo de Auxiliar de Magistério é compatível com a definição de profissionais do magistério público da educação básica, como previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/08, que engloba tanto os docentes quanto aqueles que exercem funções de suporte pedagógico a docência, como coordenação e supervisão educacional. Portanto, mesmo sem a exigência de formação superior, a função exerce atividades pedagógicas e educacionais em creches, com o objetivo de estimular a aprendizagem da educação básica e preparar os alunos para a escola regular, o que se alinha à Lei nº 9.394/96 (LDB), que considera os profissionais da educação básica com formação mínima de nível médio para a educação infantil. Dessa forma, ao negar o direito ao Piso Salarial Nacional com base na ausência de formação superior, a decisão embargada cria um requisito que não constava no edital, contrariando também a súmula 266 do STJ, que estabelece que a habilitação para o cargo deve ser exigida na posse e não no concurso (fls. 289-290). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado. Não foi oferecida impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FORMAÇÃO MÍNIMA DETERMINADA PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao direcionar a sua tese no sentido de que o entendimento firmado no Tema 911 do STJ aplica-se ao caso dos autos, bem como de que teriam cumprido as exigências contidas no edital do concurso para o cargo de auxiliar de magistério, os recorrentes não impugnaram o fundamento relativo à ausência de demonstração de que possuíam a formação mínima determinada pela legislação federal para a obtenção das diferenças salariais entre o salário percebido e o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. Nesse sentido, acertada a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido.
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