Decisão · STJ

STJ REsp 2096827

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-09-13publicado em 2025-09-18
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL INCABÍVEL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A matéria referente ao art. 23 da LINDB não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NINA ROSE FURASTE FAGUNDES (NINA) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. José Aparício Coelho Prado Neto, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Obrigação de Fazer Plano de Saúde Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença para cobrança de valores decorrentes da revogação da tutela provisória de urgência Inconformismo Descabimento Pleito deduzido pela ré-exequente que encontra amparo nas disposições do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável Recurso desprovido (e-STJ, fl. 278). Os primeiros embargos de declaração opostos por NINA foram acolhidos para o fim de conceder a ela os benefícios da gratuidade da justiça (e-STJ, fls. 295/298). Os segundos embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ, fls. 305/307). Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a e c, da CF, NINA alegou, além de dissídio, a afronta aos arts. 23 da LINDB; e 5º, XXXVI, LXXVIII e LV, da CF; defendendo a modulação dos efeitos da decisão de modo a não afrontar o elenco legal acima exposto, com especial atenção à LINDB, art. 23 - Modulação das decisões e período de transição de nova jurisprudência e à Jurisprudência STF - RE 566.621/RS e ARE 951.533 (e-STJ, fls. 309/340). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 375/381). O recurso especial foi admitido pelo TJSP. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL INCABÍVEL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A matéria referente ao art. 23 da LINDB não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.
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