STJ REsp 1971958
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO. DÍVIDA ILÍQUIDA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos à execução opostos por devedora contra execução ajuizada por entidade de previdência complementar, tendo por objeto contrato de mútuo. 2. As questões em discussão consistem em saber se é possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais previstos em contrato de adesão em caso de inadimplemento do mutuário; sobre a necessidade de comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça e a possibilidade de compensação do saldo devedor com o valor disponível em conta de contribuições do mutuário. 3. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal distrital, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 4. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada mediante demonstração de capacidade econômica incompatível. 5. A compensação de saldo devedor com contribuições previdenciárias requer liquidez do saldo a resgatar. 6. Qualquer outra análise acerca da ausência de liquidez do saldo a resgatar e dos requisitos para a gratuidade da justiça, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO ELAINE DA SILVA LELA (ELAINE) opôs embargos à execução ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), tendo por objeto o contrato de mútuo firmado entre as partes, cujo valor atualizado corresponde a R$ 110.110,35 (cento e dez mil, cento e dez reais e trinta e cinco centavos). Em primeira instância, os embargos do devedor foram parcialmente acolhidos para reconhecer o excesso de execução equivalente a R$ 18.351,72 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), acrescidos do débito exequendo referente aos honorários advocatícios, valores que deverão ser decotados do quantum devido, prosseguindo a ação pelo total remanescente (e-STJ, fls. 218/221). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação da FUNCEF em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCESSO NA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM O VALOR DISPONÍVEL EM CONTA DE CONTRIBUIÇÕES DO MUTUÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que, em sede de embargos à execução, reconheceu o excesso em relação aos honorários contratuais, determinando o seu decote do débito exequendo, prosseguindo a execução pelo valor remanescente. 2. A presunção conferida à declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, por força do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ostenta natureza relativa. Assim, é possível o indeferimento do benefício - a despeito da existência do aludido documento nos autos - quando verificada a existência de indícios de capacidade econômica incompatível com a benesse, desde que, antes de fazê-lo, seja concedida ao solicitante a oportunidade de demonstração de suas alegações (artigo 99, §2º, CPC). Os documentos acostados aos autos, entretanto, não são suficientes a infirmar a hipossuficiência alegada. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, mesmo nos contratos de mútuo, não há incidência da legislação consumerista às relações estabelecidas com entidade fechada de previdência complementar, aplicando-se a Súmula 563/STJ. 4. Os honorários advocatícios convencionais são devidos pela parte que contratou o escritório de advocacia, não sendo lícito o repasse de tal ônus a terceiro que não participou da negociação entre constituinte e constituído, ainda que estipulada no contrato de mútuo, celebrado entre os litigantes. 5. Não prospera a tese de ressarcimento do dano material, derivada da necessidade de contratação de advogado para a tomada de medidas judiciais, pois, ao fazê-lo, a parte atua em pleno exercício dos direitos constitucionais de petição e de defesa. 6. A análise dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil revela que tais dispositivos, a despeito de ostentarem a natureza reparatória, não se referem à atuação em juízo, sobretudo quando considerado que a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização. Portanto, aplicam-se apenas aos casos em que demonstrada a atuação extrajudicial - situação não verificada na espécie. 7. Conquanto admissível, mediante expressa previsão contratual e por manifesta disposição do titular, a compensação de saldo disponível de conta da participante do plano de benefícios para saldar a dívida decorrente de mútuo, demanda - no caso vertente - a liquidação do valor a compensar, restando inviável neste momento processual. 8. A sucumbência mínima ocorre quando um dos litigantes decai em parte ínfima do pedido, conduzindo à compreensão de que, na verdade, logrou êxito integral - situação diversa da verificada nestes autos. 9. Recurso conhecido e desprovido (e-STJ, fls. 313/314). Os embargos de declaração opostos pela FUNCEF foram rejeitados (e-STJ, fls. 351/357). Inconformada, FUNCEF manejou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF alegando, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. (1) 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido quanto à necessidade de comprovação da hipossuficiência para concessão do benefício da justiça gratuita, bem como em relação à possibilidade da cobrança de honorários contratuais; (2) 99, § 2º, do CPC, uma vez que não foram demonstrados os requisitos indispensáveis ao deferimento do pedido de justiça gratuita; (3) 389, 395 e 404, todos do CC/02, devido à possibilidade da cobrança de honorários previstos em contrato, os quais visam compensar as despesas do credor com a contratação de advogado, em observância ao princípio da reparação integral do dano; (4) 369 do CC/02, ao defender a possibilidade de compensação do valor da dívida com o saldo das contribuições vertidas ao plano previdenciário; e (5) 86, parágrafo único, do CPC, ante a necessidade de imposição dos ônus sucumbenciais à parte contrária em decorrência da sucumbência mínima da ora recorrente. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 475). O apelo nobre foi admitido por força de provimento do agravo (e-STJ, fls. 562/564). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO. DÍVIDA ILÍQUIDA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos à execução opostos por devedora contra execução ajuizada por entidade de previdência complementar, tendo por objeto contrato de mútuo. 2. As questões em discussão consistem em saber se é possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais previstos em contrato de adesão em caso de inadimplemento do mutuário; sobre a necessidade de comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça e a possibilidade de compensação do saldo devedor com o valor disponível em conta de contribuições do mutuário. 3. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal distrital, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 4. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada mediante demonstração de capacidade econômica incompatível. 5. A compensação de saldo devedor com contribuições previdenciárias requer liquidez do saldo a resgatar. 6. Qualquer outra análise acerca da ausência de liquidez do saldo a resgatar e dos requisitos para a gratuidade da justiça, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.