STJ AREsp 2566284
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ADMISSIBILIDADE. VÍCIO INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. 2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10). 3. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a tempestividade e o preparo, os demais pressupostos de admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao regime de julgamento de recursos repetitivos. 4. A discussão dos autos está relacionada com a controvérsia a que se refere o Tema 1.305/STJ. É adequado o sobrestamento do processo na origem a fim de que se aguarde a fixação de tese sobre a matéria. 5. Agravo interno de que não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRMANDADE DE MISERICORDIA DO JAHU da decisão em que determinei o sobrestamento do processo na origem em razão de a matéria nele tratada ter sido afetada para ser julgada pela sistemática de recursos repetitivos (fls. 4.121/4.124), seguida do julgamento dos embargos de declaração opostos (fls. 4.156/4.157). Nas razões de seu recurso, a parte agravante afirma que " a decisão recorrida está em descompasso com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ante o fato de que a decisão agravada determinou o retorno dos autos à instancia ordinária pelo simples fato de ter sido o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, sem se analisar, in concretu, a admissibilidade do apelo " (fl. 4.170). Defende que "a deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial, tornando natimorta a pretensão de alteração do acórdão perante esta colenda Corte superior e, por conseguinte, desnecessário o sobrestamento do processo" (fl. 4.178). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 4.186/4.201). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ADMISSIBILIDADE. VÍCIO INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. 2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10). 3. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a tempestividade e o preparo, os demais pressupostos de admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao regime de julgamento de recursos repetitivos. 4. A discussão dos autos está relacionada com a controvérsia a que se refere o Tema 1.305/STJ. É adequado o sobrestamento do processo na origem a fim de que se aguarde a fixação de tese sobre a matéria. 5. Agravo interno de que não se conhece.