STJ AREsp 2541491
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. REQUERIMENTO NÃO ANALISADO. DEFERIMENTO TÁCITO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Fundamenta-se o apelo especial na suposta violação dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 7º, do CPC, por não ter sido reconhecido o direito à gratuidade da justiça, nem fixado prazo para o recolhimento do preparo após a apresentação de documentação comprobatória de vulnerabilidade econômica. 2. Extrai-se dos autos que houve pedido de gratuidade na contestação, o qual não foi objeto de análise até a decisão que determinou, sob pena de deserção, a comprovação de já gozar do benefício ou o recolhimento do preparo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Apresentada demonstração da hipossuficiência econômica, o recurso foi julgado deserto. 3. Conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Precedentes da Corte Especial" (EAREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025). 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE ANTÔNIO DURÃES COUTINHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - PRETENSÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - DETERMINAÇÃO PARA A PARTE APELANTE COMPROVAR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU RECOLHER O PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO ATENDIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - DESERÇÃO - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE. Não tendo a parte realizado o pagamento do preparo recursal de forma dobrada, nem mesmo comprovado ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da determinação judicial, não deve ser conhecido o recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade, inexistindo motivo para a reforma da decisão agravada" (e-STJ fl. 705). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 706/707). No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 7º, do CPC, por não ter sido reconhecido o direito à gratuidade da justiça, nem fixado prazo para o recolhimento do preparo após a apresentação de documentação comprobatória de vulnerabilidade econômica. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. REQUERIMENTO NÃO ANALISADO. DEFERIMENTO TÁCITO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Fundamenta-se o apelo especial na suposta violação dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 7º, do CPC, por não ter sido reconhecido o direito à gratuidade da justiça, nem fixado prazo para o recolhimento do preparo após a apresentação de documentação comprobatória de vulnerabilidade econômica. 2. Extrai-se dos autos que houve pedido de gratuidade na contestação, o qual não foi objeto de análise até a decisão que determinou, sob pena de deserção, a comprovação de já gozar do benefício ou o recolhimento do preparo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Apresentada demonstração da hipossuficiência econômica, o recurso foi julgado deserto. 3. Conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Precedentes da Corte Especial" (EAREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025). 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.