STJ AREsp 2924038
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou validamente os óbices levantados pela decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Quanto às Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético desse arcabouço fático textualizado no corpo do acórdão proferido pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflitam o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação específica das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. Segundo a agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou validamente os óbices levantados pela decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Quanto às Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético desse arcabouço fático textualizado no corpo do acórdão proferido pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflitam o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.