Decisão · STJ

STJ AREsp 2862954

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. MODALIDADE CREDITÍCIA APLICÁVEL AO CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incide a Súmula n. 282 do STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito. 4. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A modificação do acórdão recorrido com relação à modalidade creditícia aplicável ao contrato, demandaria o reexame contratual e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl.429): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS CRITÉRIOS ADOTADAS PARA ADOÇÃO DA TAXA DE JUROS APLICADA AO CONTRATO EM ANÁLISE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA IMPÕE-SE QUANDO RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO). REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA NO QUE SE REFERE À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA, INEXISTINDO FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A COMPREENSÃO ANTERIORMENTE MANIFESTADA NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 460): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no julgamento impugnado, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Na análise dos autos, verificou-se que a parte embargante visa, com a oposição dos presentes aclaratórios, a rediscussão da matéria analisada, principalmente no que tange à revisão e valoração das provas produzidas durante a instrução da ação e que foram usadas para fundamentação jurídica dos pedidos apresentados. - Tratando-se de embargos de declaração manifestamente protelatórios, vai aplicada multa processual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Sustenta a parte agravante que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado. Argumenta que é imprescindível a realização de prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato, bem como acrescenta que o julgamento antecipado do feito, sem a produção de prova pericial, ocasiona o cerceamento do direito de defesa da agravante. Afirma, por outro lado, que o Tribunal de origem, ao analisar a taxa de juros, aplicou, de forma inadequada, a série "25465", que corresponde à taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas, especificamente no crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas. Alega que a referida série somente é aplicável para operações que envolvam diversas modalidades de crédito, o que não se aplica ao presente caso, conforme orientação do Banco Central do Brasil, já que a renegociação do contrato de empréstimo pessoal se refere a uma única modalidade de crédito. Ressalta, ainda, que as séries corretas, a serem aplicadas ao caso concreto, seriam a "20742" e a "25464", que estabelecem a taxa média de juros das operações de crédito pessoal não consignado com recursos livres para pessoas físicas. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. MODALIDADE CREDITÍCIA APLICÁVEL AO CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incide a Súmula n. 282 do STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito. 4. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A modificação do acórdão recorrido com relação à modalidade creditícia aplicável ao contrato, demandaria o reexame contratual e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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