Decisão · STJ

STJ AREsp 2992580

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fls. 589/590): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - TAXAS DE JUROS ABUSIVAS - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Apelação Cível desprovida.
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