Decisão · STJ

STJ REsp 2179802

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DESTINAÇÃO INTERESTADUAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia objeto deste recurso especial consiste em definir se a destinação interestadual da droga, por si só, justifica o afastamento da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006. 2. Diante da multiplicidade de casos com fundamento na idêntica questão de direito acima delimitada e da relevância jurídica da matéria, apresenta-se este recurso especial, para apreciação da Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ. 3. Recurso especial afetado. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LEANDRO LIRA DE ARAÚJO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na Apelação Criminal n. 0804829-71.2022.8.20.5600. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, mais multa, com rejeição da tese de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa aponta violação dos arts. 619 do CPP, 244 do CPP, 59 do CP, 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do CP. Aduz que a) o acórdão dos embargos de declaração violou o art. 619 do CPP ao não enfrentar as omissões e contradições apontadas; b) houve violação do art. 244 do CPP pela ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e busca veicular; c) o art. 59 do CP foi afrontado pela valoração negativa do vetor circunstâncias do crime sem correspondência objetiva com os fundamentos apresentados; d) o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi violado pelo não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado mesmo estando presentes os requisitos legais; e) os arts. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do CP foram violados pela imposição do regime inicial fechado sem fundamentação específica para pena inferior a oito anos. Requer a anulação do acórdão, a absolvição por ilegalidade da prova ou, subsidiariamente, o decote do vetor circunstâncias do crime, o reconhecimento do tráfico minorado e a fixação do regime semiaberto. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem como representativo da controvérsia, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica: "Definir se a destinação interestadual da droga, por si só, justifica o afastamento da aplicação da redutora do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006". Os autos foram encaminhados à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas que determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal, para que se pronunciasse a respeito da admissibilidade do referido recurso como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ, bem como a intimação das partes para que, caso julgassem pertinente, também apresentassem manifestações. O recorrente se pronunciou pela não admissão do recurso especial como representativo de controvérsia (fls. 503-505). O Ministério Público Federal se pronunciou pela admissão do recurso especial como representativo de controvérsia (fls. 507-509). EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DESTINAÇÃO INTERESTADUAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia objeto deste recurso especial consiste em definir se a destinação interestadual da droga, por si só, justifica o afastamento da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006. 2. Diante da multiplicidade de casos com fundamento na idêntica questão de direito acima delimitada e da relevância jurídica da matéria, apresenta-se este recurso especial, para apreciação da Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ. 3. Recurso especial afetado.
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