STJ AREsp 2812120
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECI AL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao referido fundamento, razão pela qual não foi conhecido. 2. Diante da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 986-987). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Em sede de Agravo, com base na fundamentação da decisão que aplicou a Súmula nº 7 do C. STJ, o recorrente demonstrou a desnecessidade de reexame do arcabouço fático uma vez que a discussão envolve a necessidade de comprovação de filiados em Mandado de Segurança Coletivo (fl. 999). Defende, ainda, que: .. a associação preenche os requisitos do art. 21, da Lei 12.016/09, porquanto está devidamente constituída há mais de um ano e impetrou o presente mandado de segurança coletivo em defesa de seus filiados, existindo, ainda, pertinência temática entre a matéria discutida no feito e o objetivo pela qual a associação foi criada, qual seja: defesa de seus filiados na área tributária, conforme seu estatuto (fl. 1.000). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.008). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECI AL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao referido fundamento, razão pela qual não foi conhecido. 2. Diante da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.