STJ AREsp 2969291
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal Superior de Justiça entende não ser possível novo pronunciamento judicial acerca de matérias já decididas e alegadas novamente pela parte em autos ou recurso diverso, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em virtude da preclusão pro judicato. Precedentes. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LIMA, CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pela contadoria judicial, reconheceu excesso de execução e fixou o valor do cumprimento de sentença em quantia inferior à pleiteada pela parte exequente. Condenação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material no pedido de cumprimento de sentença que justificasse o valor inicialmente pleiteado; e (ii) avaliar se a homologação dos cálculos judiciais observou os parâmetros do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título judicial. 4. A simples alegação de erro material, apresentada de forma tardia e sem utilização de via processual adequada para sua correção, não autoriza a alteração da decisão homologatória. 5. A preclusão temporal impede rediscussão de cálculos já homologados quando não impugnados oportunamente. 6. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos princípios processuais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido porém, desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença deve limitar-se aos parâmetros definidos no título executivo judicial, sendo inviável a alteração de valores pleiteados após a preclusão processual. 2. Alegações de erro material devem ser deduzidas no momento processual adequado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §1º; 526; 524, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI 5600880- 65.2019.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, DJe 23.03.2020" (e-STJ fl. 52). Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 71/82 e 102/111). O recurso especial (e-STJ fls. 115/123) aponta violação dos artigos 6º e 494, I, do Código de Processo Civil. A agravante defende, em síntese, que "O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Interpretação do art. 494, I, do CPC. Até mesmo de ofício, poderia o juiz a quo rever os cálculos apresentados pelo exequente/recorrente, para adequá-los ao título executivo, de modo que não merece acolhida a tese excesso de execução" (e-STJ fl. 122). Com a apresentação de contrarrazões às e-STJ fls. 131/133, o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal Superior de Justiça entende não ser possível novo pronunciamento judicial acerca de matérias já decididas e alegadas novamente pela parte em autos ou recurso diverso, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em virtude da preclusão pro judicato. Precedentes. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.