Decisão · STJ

STJ AREsp 2921923

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-09-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRAZO TRANSCORREU IN ALBIS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento. 2. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto, ante a incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OLINDINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência, que não conheceu do recurso especial em razão da deserção (fls. 232-233). O recurso especial não conhecido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 115): ACIDENTE DE TRÂNSITO Ação indexatória Cumprimento de sentença Insurgência contra decisão que, entre outras deliberações, deixou de acolher pedido de penhora de 30% do benefício previdenciário auferido pela agravada Condenação dos agravados, de forma solidária, em processo que tramita há décadas, compreendeu não só o pagamento de indenização, por danos morais, mas, também, por danos materiais, consubstanciados no pagamento de pensão mensal vitalícia, o que autoriza a mitigação da regra geral de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, positivada no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, nos termos do § 2º de referido dispositivo legal Deferimento, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como dos princípios que norteiam o processo de execução, em especial o da efetividade, e das peculiares circunstâncias do caso concreto, de penhora de 30% do benefício previdenciário auferido agravada, diretamente, na fonte pagadora Ausência de óbice ao acolhimento da pretensão recursal, máxime diante do percentual estabelecido para o desconto, o qual, de um lado, definitivamente, não comprometerá a subsistência ou dignidade da agravada e, de outro lado, contribuirá, ainda que de maneira modesta, para atenuar os males experimentados pelo agravante, em decorrente do acidente de trânsito que sofreu Reforma da decisão agravada Recurso provido. Sustenta a parte agravante que (fls. 216-217): A Recorrente é representada por defensora dativa indicada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, sendo que a indicação de advogado por meio do Convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública pressupõe que a parte cumpriu os requisitos necessários para a obtenção do benefício, notadamente quanto à hipossuficiência financeira, requisitos que são verificados na oportunidade da triagem realizada pela Defensoria Pública. .. Assim, não se mostra exigível, para aquele que tem a sua defesa patrocinada por advogada dativa conveniada da Defensoria Pública, conforme evidenciado às folhas 225/228, o pagamento de preparo recursal para ver a irresignação ser conhecida pelas instâncias superiores, uma vez demonstrada a existência dos requisitos para a concessão da gratuidade, como é o caso dos autos. A recorrente requer o conhecimento do agravo interno para reconsiderar a decisão que não conheceu do agravo por falta de recolhimento do preparo, reconhecendo-se como comprovada a concessão da gratuidade de justiça. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 246-252). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRAZO TRANSCORREU IN ALBIS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento. 2. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto, ante a incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido.
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