STJ REsp 2205011
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União contra decisório de fls. 965/968, que não conheceu de seu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 282, 283 e 284/STF, uma vez que: (a) para além de não prequestionado, o art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não guarda pertinência temática com a questão sub judice (possibilidade ou não de expedição de precatório no tocante aos valores exequendos sobre os quais ainda há controvérsia); (b) de igual modo, o art. 29, I, a e b, da Lei n. 14.436/2022 está dissociado na questão jurídica em debate, pois nada disciplina a respeito da expedição de precatórios. Sustenta a agravante que o art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 "trata, em apertada síntese, de possibilidade de pagamento de condenação imposta à Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado" e, também, que mesmo "que não tenha citados dispositivos legais, o trecho do voto abaixo colacionado trata do tema central disciplinado pelos artigos de lei apontadas como violados pela União" (fl. 973), motivo pelo qual fica efetivado o prequestionamento da questão jurídica. Nesse ponto, defende ainda o afastamento dos Enunciados n. 283 e 284/STF, sob a perspectiva de que "a questão aqui discutida é de tese jurídica, qual seja, o acórdão recorrido, à luz da legislação de regência, pode ou não determinar execução provisória, de valores controversos, contra a Fazenda Pública. O referido artigo justamente determina que os pagamentos a serem realizados por este ente público - QUE DIGA-SE SÃO FEITOS VIA PRECATÓRIOS, dependem do transito em julgado, o que não foi respeitado no caso em concreto" (fl. 973). Com relação ao art. 29, I, a e b, da Lei n. 14.436/2022, assevera que, "no caso vertente, as teses defendidas pela UNIÃO são mais do que suficientes a desconstituir por completo o entendimento estampado no aresto regional, como acima demonstrado" (fl. 974). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Impugnação às fls. 980/983. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.