Decisão · STJ

STJ AREsp 2072969

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-02-17publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que (a) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas"; (b) "rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça"; (c) "Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ". O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ANTÔNIO COELHO contra a decisão (de fls. 728-729) que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: a) a decisão "o apenas fez menção genérica do entendimento adotado pelo Nobre Ministro Julgador em equivocada premissa, posto que não considerou a NULIDADE arguida em clara violação ao artigo 489, § 1º, II, III e V, do CPC e ainda as fls. 43-49 demonstram claramente o COTEJO ANÁLITICO dos julgados paradigmas invocados, em clara afronta ao texto constitucional da LEGALIDADE e NEGANDO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" (fl. 737); b) "restou devidamente demonstrada a necessidade de que esta Corte Superior se manifeste sobre o tema novamente no Colegiado, máxime porque entende o Agravante que o entendimento atual adotado partiu de premissas equivocadas, mesmo porque superadas a óbice da súmula 7 deste STJ, bem como devidamente demostrado o COTEJO ANALÍTICO do julgado paradigma invocado nos autos" (fl. 738). Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 748-754). As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da superveniência da Lei 14.230/2021. O agravante apresentou petição concluindo que: .. considerando que o regramento sobre o prazo prescricional na Lei nº. 8.429/1992, decorrente da alteração promovida pela Lei nº. 14.230/2021, possui natureza de norma de direito material, que expressa o direito administrativo sancionador, mais benéfica ao réu, posto que sua fluência se dá a partir da ocorrência do fato e não do término do mandato, ou atrelado a prazos referenciados em estatutos jurídicos, manifesta-se pela aplicação retroativa da norma, com reconhecimento da prescrição em relação a condenação de ressarcimento ao erário (fl. 783). O agravado requereu "a regular tramitação dos autos" e reiterou "os fundamentos da contraminuta ao agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial" (fl. 790). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou "pelo não conhecimento do agravo interno e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial" (fl. 804). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que (a) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas"; (b) "rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça"; (c) "Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ". O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.
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