Decisão · STJ

STJ AREsp 2722036

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-09-18
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SUPLANTADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 5/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, "de ação anulatória de débito fiscal c. c. declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, fundada em ISS incidente sobre os serviços de intermediação de produtos financeiros prestados a entidades estrangeiras do seu grupo bancário". 2. O Tribunal de origem assentou que "o ponto principal da controvérsia, aqui, gira em torno da noção do lugar onde efetivamente ocorre o "resultado" dos serviços prestados". 3. Ao analisar a controvérsia, a Corte bandeirante se debruçou sobre o ""Contrato Geral" a fls. 73/76, firmado entre o autor e o banco matriz". Na sequência, examinou várias cláusulas contratuais . 4. Quanto à alegada existência de omissão no acórdão recorrido, verifica-se que, como a admissibilidade não foi transposta, inviável se torna o exame de qualquer questão de mérito, nesta oportunidade, inclusive a de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 5. Com relação ao Enunciado da Súmula 5 do STJ, utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, as alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, visto que a agravante deveria ter demonstrado, de modo claro e suficiente, nas razões do agravo em recurso especial, a não aplicação do referido óbice, indicando, para tanto, razões porventura lançadas na petição de recurso especial, capazes de comprovar que teria realizado, naquela oportunidade, a impugnação da fundamentação do acórdão recorrido. Entretanto, não o fez, apresentando razões outras, deixando, assim, de demonstrar o seu efetivo afastamento, no caso concreto. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da impugnação inadequada da Súmula 5 do STJ. Argumenta a parte agravante, em longo recurso, que combateu adequadamente as Súmulas 5 e 7 do STJ (fl. 6.012). Defende, ainda, que o acórdão recorrido foi omisso ao apreciar algumas questões de direito (fl. 6.008). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SUPLANTADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 5/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, "de ação anulatória de débito fiscal c. c. declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, fundada em ISS incidente sobre os serviços de intermediação de produtos financeiros prestados a entidades estrangeiras do seu grupo bancário". 2. O Tribunal de origem assentou que "o ponto principal da controvérsia, aqui, gira em torno da noção do lugar onde efetivamente ocorre o "resultado" dos serviços prestados". 3. Ao analisar a controvérsia, a Corte bandeirante se debruçou sobre o ""Contrato Geral" a fls. 73/76, firmado entre o autor e o banco matriz". Na sequência, examinou várias cláusulas contratuais . 4. Quanto à alegada existência de omissão no acórdão recorrido, verifica-se que, como a admissibilidade não foi transposta, inviável se torna o exame de qualquer questão de mérito, nesta oportunidade, inclusive a de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 5. Com relação ao Enunciado da Súmula 5 do STJ, utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, as alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, visto que a agravante deveria ter demonstrado, de modo claro e suficiente, nas razões do agravo em recurso especial, a não aplicação do referido óbice, indicando, para tanto, razões porventura lançadas na petição de recurso especial, capazes de comprovar que teria realizado, naquela oportunidade, a impugnação da fundamentação do acórdão recorrido. Entretanto, não o fez, apresentando razões outras, deixando, assim, de demonstrar o seu efetivo afastamento, no caso concreto. 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →