Decisão · STJ

STJ AREsp 2404099

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-28publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO E RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. PRECLUSÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO. FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. CUSTOS LEGIS. PARECER. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 284 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos artigos 434 e 435 do CPC, incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 284 do STF, e necessidade de reexame de fatos e provas (Súmulas 5 e 7 do STJ). A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais e busca a reforma do acórdão recorrido. A parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação dos artigos 434 e 435 do CPC, bem como a possibilidade de análise, em sede de recurso especial, da alegada preclusão à complementação de elementos de prova, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente e fundamentada as teses jurídicas pertinentes à controvérsia, nos termos do AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 4. O acórdão recorrido não analisou os dispositivos legais apontados como violados (arts. 434 e 435 do CPC), configurando ausência de prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto à preclusão à complementação de provas exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 6. Alegações genéricas de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ não afastam sua incidência, conforme entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO E RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. PRECLUSÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO. FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. CUSTOS LEGIS. PARECER. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 284 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos artigos 434 e 435 do CPC, incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 284 do STF, e necessidade de reexame de fatos e provas (Súmulas 5 e 7 do STJ). A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais e busca a reforma do acórdão recorrido. A parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação dos artigos 434 e 435 do CPC, bem como a possibilidade de análise, em sede de recurso especial, da alegada preclusão à complementação de elementos de prova, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente e fundamentada as teses jurídicas pertinentes à controvérsia, nos termos do AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 4. O acórdão recorrido não analisou os dispositivos legais apontados como violados (arts. 434 e 435 do CPC), configurando ausência de prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto à preclusão à complementação de provas exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 6. Alegações genéricas de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ não afastam sua incidência, conforme entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo em recurso especial não conhecido.
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