Decisão · STJ

STJ AREsp 2915599

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PROPRIEDADE DE VÁRIOS IMÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE UM ÚNICO COMO RESIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MENOR VALOR (ART 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.009/1990). ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à configuração das alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Inviável análise de que o imóvel em discussão seria o único utilizado como residência pelo proprietário por exigir a análise de fatos e provas dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não tendo sido preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, inviabilizado o exame de dissídio interpretativo. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIU HSIANG CHUN (LIU) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Civil. Processual Civil. Decisão de rejeição da impugnação à penhora ofertada pela Agravante. Irresignação da 1ª Executada. Previsão constante no art. 5º da Lei nº 8.009/90 no sentido de que, para fins de impenhorabilidade, se considera "residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente", e de que, " n a hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil". Desnecessidade de prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, consoante entendimento do Insigne Tribunal da Cidadania. 1ª Executada a quem cabe, contudo, a demonstração do preenchimento das condições estabelecidas pelo art. 5º da Lei nº 8.009/90 para o reconhecimento da proteção almejada. Agravante que, apesar de alegar que o imóvel objeto da constrição seria impenhorável, restringe-se a apresentar documentos que, embora indiquem de fato que o imóvel é utilizado para fins de moradia, não evidenciam de forma inequívoca as condições previstas pelo referido dispositivo. Mera alegação da Recorrente de que "não declara imposto de renda" para justificar a ausência de apresentação de elementos a respeito de seu efetivo patrimônio que, além de não ser verossímil, diante do próprio valor estimado do imóvel objeto da constrição - avaliado em R$1.958.689,69 (um milhão novecentos e cinquenta e oito mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos) -, não se revela hábil a afastar a pretensão de constrição formulada pela Exequente. 1ª Executada que, ademais, na qualidade de parte, também deve observar o dever de cooperação, na forma do art. 6º do CPC. Precedentes deste Nobre Sodalício. Manutenção da decisão que se impõe. Conhecimento e desprovimento do recurso. (e-STJ, fl. 31) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PROPRIEDADE DE VÁRIOS IMÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE UM ÚNICO COMO RESIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MENOR VALOR (ART 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.009/1990). ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à configuração das alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Inviável análise de que o imóvel em discussão seria o único utilizado como residência pelo proprietário por exigir a análise de fatos e provas dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não tendo sido preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, inviabilizado o exame de dissídio interpretativo. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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