STJ REsp 2159461
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. INTERESSE DE AGIR PARA OBTENÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM CUMPRIR DISPOSITIVO LEGAL, SOB PENA DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EXCEÇÃO PARA AS ASSOCIAÇÕES PRIVADAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Banco Bradesco contra decisão que não admitiu recurso especial, alegando negativa de vigência a diversos dispositivos do CPC e do CDC, além de divergência jurisprudencial. Recurso especial interposto pela Associação Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor (APDC) contra acórdão que afastou a condenação do Banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão no recurso especial interposto pelo Banco Bradesco consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 1.022 e 489 do CPC pelo fato de omissões e erros de premissas do acórdão não terem sido sanados; (ii) se houve negativa de vigência ao art. 82, inc. IV, do CDC; art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95 e art. 485, inc. VI, do CPC, pois o acórdão não reconheceu a ilegitimidade ativa da APDC; (iii) se houve negativa de vigência aos arts. 17 e 485, inc. VI, do CPC e ao art. 81, parágrafo único, inc. III, do CDC, pois o acórdão não reconheceu a ausência de interesse de agir; (iv) se houve negativa de vigência ao art. 373, inc. I e II, do CPC, pois o acórdão manteve a procedência da ação, mesmo a associação autora não tendo cumprido com o ônus de comprovar a ocorrência de prática abusiva pela instituição financeira e (v) se houve divergência de interpretação dos arts. 17 e 485, inc. VI, do CPC em relação à interpretação realizada por acórdãos do TRF 1 e TRF 2. 3. A questão em discussão no recurso especial interposto pela APDC consiste em verificar se o Banco Bradesco deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 18 da Lei 7.347/85. III. Razões de decidir 4. Não houve negativa de vigência aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão que julgou a apelação não tinha omissões ou erros de premissa a serem sanados, não prestando os embargos de declaração à revisão do julgamento por mero inconformismo do embargante. 5. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação à negativa de vigência ao art. 82, inc. IV, do CDC; ao art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95 e ao art. 485, inc. VI, do CPC, bem como à divergência interpretativa de tais dispositivos, pois verificar a finalidade da Associação exige reexame de provas, incidindo o óbice da súmula nº 7 do STJ, e o acórdão julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, ao afirmar a desnecessidade de autorização expressa dos associados para a propositura de ACP em casos de defesa de direitos difusos, incidindo o óbice da súmula nº 83 do STJ. 6. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação à negativa de vigência aos arts. 17 e 485, inc. VI, do CPC e ao art. 81, parágrafo único, inc. III, do CDC, pois o acórdão julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, ao afirmar que a ACP pode ter por objeto obrigação de fazer consistente em cumprir determinação legal, sob pena de aplicação de multa, ainda que exista autoridade administrativa competente para fiscalizar a atuação do banco, incidindo o óbice da súmula nº 83 do STJ. 7. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação à negativa de vigência ao art. 373, inc. I e II, do CPC, pois rever a conclusão do Tribunal de que a Associação cumpriu com o ônus de comprovar os danos causados implica em reexame de provas, incidindo o óbice da súmula nº 7 do STJ. 8. A condenação do Banco Bradesco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser reestabelecida, pois o princípio da simetria não se aplica às ações civis públicas propostas por associações privadas, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial do Banco conhecido para conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso especial. 10. Recurso especial da Associação provido para reestabelecer a condenação do Banco ao pagamento dos honorários sucumbenciais. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (APDC) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que negou provimento à apelaçã o e de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial. O Bradesco interpôs recurso especial com base nas alíneas a e c, do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese, (i) negativa de vigência aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração deixou de sanar omissão e erros de premissa existentes no acórdão que julgou a apelação; (ii) negativa de vigência ao art. 82, inc. IV, do CDC; ao art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95 e ao art. 485, inc. VI, do CPC, pois o acórdão não reconheceu a ilegitimidade ativa da APDC, apesar dela não preencher os requisitos legais da finalidade não econômica e da existência de autorização específica de seus associados para a propositura da ação; (iii) negativa de vigência aos arts. 17 e 485, inc. VI, do CPC e ao art. 81, parágrafo único, inc. III, do CDC, pois o acórdão não reconheceu a ausência de interesse de agir, apesar da ausência de demonstração de que ao menos um dos associados teve seus direitos violados pelo Banco e do fato de que o objeto da ACP era somente a determinação de que o Banco deveria cumprir a lei; (iv) negativa de vigência ao art. 373, inc. I e II, do CPC, pois, em que pese a associação autora não ter cumprido com o ônus de comprovar a ocorrência de prática abusiva pela instituição financeira quanto à violação do dispositivo legal regular, o acórdão entendeu que "é possível extrair prova suficiente do descumprimento da Lei Municipal nº 1.548/01"; (v) divergência de interpretação dos arts. 17 e 485, inc. VI, do CPC entre o acórdão recorrido e a interpretação realizada pelo TRF 1, no julgamento da Apelação nº 0005365-42.2006.4.01.3304, e a interpretação realizada pelo TRF 2, no julgamento da Apelação nº 0001434-87.2007.4.02.5108, que entenderam que "não teria cabimento a propositura de ação civil pública nesses termos, exatamente porque não haveria nenhuma utilidade da sentença procedente prolatada" (e-STJ fls. 2414-2453). Em contrarrazões, a APDC alega que o recurso não merece provimento, pois não há necessidade de autorização expressa de associados, uma vez que "na substituição processual, a legitimação é extraordinária, e o autor age em nome de terceiros substituídos, sendo, portanto, desnecessária a filiação dos beneficiários à associação autora e a autorização expressa para a propositura da demanda" (e-STJ fl. 2514). A APDC interpôs recurso especial com base na alínea a, do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese, negativa de vigência ao art. 18 da Lei 7.347/85, pois, apesar deste dispositivo destinar-se exclusivamente às Associações e não a outros legitimados ativos das ações civis públicas e o STJ já ter firmado o entendimento de que o tratamento simétrico não se aplica quando a ação for proposta por Associação, o acórdão afastou a condenação do Banco Bradesco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais exatamente com o argumento do tratamento simétrico entre as partes (e-STJ fls. 2339-2358). Em contrarrazões, o Banco Bradesco alega que o recurso não deve ser conhecido, por conta dos óbices das súmulas nº 283 do STF e nº 7 e nº 83 do STJ. No mérito, argumenta que o recurso não merece provimento, pois incide também neste caso o princípio da simetria, segundo o qual, se o art. 18 da Lei 7.347/85 não admite a condenação do autor da ACP ao pagamento de honorários sucumbenciais, salvo em caso de má-fé, por tratamento simétrico, não pode admitir-se a condenação do réu aos honorários, a não ser nas hipóteses de má-fé (e-STJ fls. 2369-2383). O recurso especial da APDC foi admitido, tendo o Tribunal de origem afirmado que "Ao que parece, a tese da recorrente encontra amparo junto ao Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fls. 2403-2005). Por outro lado, o recurso especial do Banco Bradesco não foi admitido, pois não houve recusa de prestação jurisdicional, mas sim "o teor dos argumentos que embasam as hipotéticas omissão, contradição e os supostos erros de premissa, revelam apenas o inconformismo do recorrente" e por conta dos óbices das súmulas nº 5, nº 7 e nº 83 do STJ e da súmula nº 283 do STF (e-STJ fls. 2545-2551). O Banco Bradesco interpôs agravo em recurso especial argumentando, em síntese, que os óbices apontados não incidem na hipótese, razão pela qual o recurso especial deveria ser conhecido (e-STJ fls. 2662-2680). A APDC, intimada, não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de e-STJ fls. 2699. O Ministério Público Federal apresentou parecer nos autos afirmando, em síntese, que o recurso especial da APDC não comporta conhecimento, pois o entendimento do acórdão está de acordo com a jurisprudência do STJ, fazendo incidir a súmula nº 83 do STJ. Argumenta, ainda, que o agravo em recurso especial do Bradesco deve ser conhecido para conhecer em parte o recurso especial, incidindo as súmulas nº 5 e nº 7 do STJ, e, nesta extensão, negar-lhe provimento, pois não houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 2730-2740). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. INTERESSE DE AGIR PARA OBTENÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM CUMPRIR DISPOSITIVO LEGAL, SOB PENA DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EXCEÇÃO PARA AS ASSOCIAÇÕES PRIVADAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Banco Bradesco contra decisão que não admitiu recurso especial, alegando negativa de vigência a diversos dispositivos do CPC e do CDC, além de divergência jurisprudencial. Recurso especial interposto pela Associação Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor (APDC) contra acórdão que afastou a condenação do Banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão no recurso especial interposto pelo Banco Bradesco consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 1.022 e 489 do CPC pelo fato de omissões e erros de premissas do acórdão não terem sido sanados; (ii) se houve negativa de vigência ao art. 82, inc. IV, do CDC; art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95 e art. 485, inc. VI, do CPC, pois o acórdão não reconheceu a ilegitimidade ativa da APDC; (iii) se houve negativa de vigência aos arts. 17 e 485, inc. VI, do CPC e ao art. 81, parágrafo único, inc. III, do CDC, pois o acórdão não reconheceu a ausência de interesse de agir; (iv) se houve negativa de vigência ao art. 373, inc. I e II, do CPC, pois o acórdão manteve a procedência da ação, mesmo a associação autora não tendo cumprido com o ônus de comprovar a ocorrência de prática abusiva pela instituição financeira e (v) se houve divergência de interpretação dos arts. 17 e 485, inc. VI, do CPC em relação à interpretação realizada por acórdãos do TRF 1 e TRF 2. 3. A questão em discussão no recurso especial interposto pela APDC consiste em verificar se o Banco Bradesco deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 18 da Lei 7.347/85. III. Razões de decidir 4. Não houve negativa de vigência aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão que julgou a apelação não tinha omissões ou erros de premissa a serem sanados, não prestando os embargos de declaração à revisão do julgamento por mero inconformismo do embargante. 5. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação à negativa de vigência ao art. 82, inc. IV, do CDC; ao art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95 e ao art. 485, inc. VI, do CPC, bem como à divergência interpretativa de tais dispositivos, pois verificar a finalidade da Associação exige reexame de provas, incidindo o óbice da súmula nº 7 do STJ, e o acórdão julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, ao afirmar a desnecessidade de autorização expressa dos associados para a propositura de ACP em casos de defesa de direitos difusos, incidindo o óbice da súmula nº 83 do STJ. 6. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação à negativa de vigência aos arts. 17 e 485, inc. VI, do CPC e ao art. 81, parágrafo único, inc. III, do CDC, pois o acórdão julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, ao afirmar que a ACP pode ter por objeto obrigação de fazer consistente em cumprir determinação legal, sob pena de aplicação de multa, ainda que exista autoridade administrativa competente para fiscalizar a atuação do banco, incidindo o óbice da súmula nº 83 do STJ. 7. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação à negativa de vigência ao art. 373, inc. I e II, do CPC, pois rever a conclusão do Tribunal de que a Associação cumpriu com o ônus de comprovar os danos causados implica em reexame de provas, incidindo o óbice da súmula nº 7 do STJ. 8. A condenação do Banco Bradesco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser reestabelecida, pois o princípio da simetria não se aplica às ações civis públicas propostas por associações privadas, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial do Banco conhecido para conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso especial. 10. Recurso especial da Associação provido para reestabelecer a condenação do Banco ao pagamento dos honorários sucumbenciais.