STJ AREsp 2568947
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. PARTE INDISPONÍVEL DA HERANÇA GRAVADA COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual visava à anulação de testamento deixado pela mãe do autor, alegando dolo por parte da neta beneficiária e insuficiência de fundamentação na sentença. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a ação de anulação de testamento, entendendo que a revelia não gera presunção absoluta de veracidade e que não houve comprovação de dolo ou incapacidade da testadora. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que considerou não demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais e que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos artigos do Código de Processo Civil e do Código Civil, e se a análise do acervo fático-probatório é necessária para a decisão. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo violação ao art. 489 do CPC, pois todas as questões relevantes foram apreciadas. 6. A análise do recurso especial demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. 7. A majoração dos honorários advocatícios foi determinada em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 1439): AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. Testamento deixado pela mãe do autor, pelo qual a metade disponível da herança teria sido deixada para a sua neta única, filha do autor. Parte indisponível da herança que foi deixada aos dois herdeiros necessários da falecida, gravada com cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Não acolhimento. Revelia que não gera presunção absoluta de veracidade. Presunção que não se aplica quanto as alegações de fato do autor estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Inteligência do art. 345, IV, do CPC. Sentença que, a despeito da fundamentação sucinta, examinou as questões controvertidas, expondo as razões para o desacolhimento do pedido inicial. Inexistência de nulidade. Autor que alega que teria havido dolo por parte da neta da autora do testamento. Não acolhimento. Ausência de qualquer comprovação de que a neta teria ludibriado a autora do testamento, levando-a a ter uma indevida falsa percepção da realidade. Prova consistente no sentido de que a neta morava, há tempos, com a avó, com quem tinha relação de proximidade, diferentemente da relação que mantinha com o filho. Elementos dos autos que indicam que a testadora deixou a parte disponível da herança à neta não porque tenha sido por ela enganada, mas por força da relação de proximidade e afeto que havia entre ambas. Circunstância de o autor não conhecer as testemunhas instrumentárias que não gera a nulidade do ato jurídico. Ausência de qualquer indicativo de que a testadora não estivesse no gozo de suas faculdades, o que é reconhecido pelo próprio autor. Cláusulas de inalienabilidade e outras que foram justificadas no testamento, diante da comprovação das dívidas em que o autor havia incorrido anteriormente, e que foram saldados pelos pais, a título de adiantamento de legítima. Justa causa indicada no testamento que atende a exigência do art. 1848, do CC. Recurso desprovido. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 11, 344, 345, 489 e 85 § 8º do Código de Processo Civil e artigos 215, 1801, 1802 e 1848 do Código Civil, sustentando que houve insuficiência de fundamentação na sentença e que as cláusulas testamentárias são abusivas, além de alegar coação na elaboração do testamento (e-STJ fls. 1460-1500). Contrarrazões às fls. e-STJ 1506-1420. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 1531-1533). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1536-1548). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 1561/1567). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. PARTE INDISPONÍVEL DA HERANÇA GRAVADA COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual visava à anulação de testamento deixado pela mãe do autor, alegando dolo por parte da neta beneficiária e insuficiência de fundamentação na sentença. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a ação de anulação de testamento, entendendo que a revelia não gera presunção absoluta de veracidade e que não houve comprovação de dolo ou incapacidade da testadora. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que considerou não demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais e que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos artigos do Código de Processo Civil e do Código Civil, e se a análise do acervo fático-probatório é necessária para a decisão. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo violação ao art. 489 do CPC, pois todas as questões relevantes foram apreciadas. 6. A análise do recurso especial demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. 7. A majoração dos honorários advocatícios foi determinada em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.