Decisão · STJ

STJ AREsp 2953127

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-09-18
CIVIL
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. 1. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Ausente o prequestionamento e não opostos embargos de declaração, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por FRANCE & RAMOA SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA. - EPP contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.135-1.136): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. EFEITO EX NUNC. LEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DE CONTRATO. NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. TERMO INICIAL. SÚMULAS 54 E 362/STJ. MULTA PROTELATÓRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No que se refere à concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica não basta a mera declaração de necessidade. É indispensável a comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sindical sem fins lucrativos, conforme a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegação de dificuldades financeiras, por si só, não é suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. Precedentes. 3. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que a pessoa natural que constituiu uma empresa individual não tem a sua personalidade cindida entre uma pessoa física e outra pessoa jurídica. (TRF4, AG 5058962-78.2020.4.04.0000, 1ª Turma, juntado aos autos em 11/03/2022). Precedentes. 4. Tratando-se de empresário individual não há distinção entre seu patrimônio pessoal e empresarial e, por conseguinte, é de ser concedido o beneplácito. 5. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade judiciária, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeito ex-nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedente. 6. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 7. Como corolário lógico, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos "danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça). 8. Quanto à legitimidade passiva de ambos, dispõe o parágrafo único do art. 7º do CDC: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". 9. Relativamente ao contrato nº 802519719, importa salientar que, embora, notadamente, seja prática da autora a novação de seus empréstimos, a inexistência da assinatura no contrato o desqualifica para o mundo jurídico. A autora não é analfabeta e não o era à época do contrato, de modo que não se justifica a assinatura a rogo aposta no documento. 10. Quanto ao contrato de nº 808067946, tendo o Banco incluído no sistema em 07/03/2017, e, posteriormente excluído e reincluindo, em 30/03/2017, com o dígito "0" e parcelas menores, há que ser reconhecida a novação e, por conseguinte, a quitação do contrato sem o dígito. 11. Reconhecida a inexistência do contrato nº 802519719 é devida a respectiva repetição do indébito. 12. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 13. Para o arbitramento do valor da indenização, deve ser observado o método bifásico, na esteira do entendimento do STJ, de forma a atender as exigências de um arbitramento equitativo, a fim de minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos. Precedentes. 14. Embora fixados em valor aquém dos considerados pela jurisprudência desta Corte, em virtude do princípio da proibição da reformatio in pejus (art. 141 do CPC), resta mantido o valor fixado. 15. No que diz com o termo inicial dos consectários legais também não há o que reformar, uma vez fixados conforme as súmulas 54 e 362/STJ de observação obrigatória. 16. Não se evidencia a intenção do réu em obstar ou protelar o regular trâmite processual, ao utilizar, uma única vez, o recurso que, por si só, não pode ser tido como protelatório, uma vez que decorre do ordenamento jurídico-processual. Logo, incabível a imposição da multa estabelecida com base no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 17. Verificada a sucumbência recursal do Banco Bradesco S. A., apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), mantidos os demais critérios. 18. A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 17 e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem entendeu por sua responsabilidade, desconsiderando a alegação de ilegitimidade passiva e a responsabilidade solidária entre os fornecedores, conforme demonstrado nas cláusulas contratuais e na legislação aplicável. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.181-1.183), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.259-1.262). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. 1. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Ausente o prequestionamento e não opostos embargos de declaração, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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