STJ AREsp 2905027
CONSUMIDORAGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial de ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB não conhecido. Agravo de HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA e por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. TESE DE CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES DO APELO QUE IMPUGNAM, MINIMAMENTE, OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA. MÉRITO RECURSAL. QUESTÕES INVOCADAS PELA PARTE RÉ/APELANTE COM O OBJETIVO DE EXTINGUIR O PROCESSO (CARÊNCIA DE AÇÃO, COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO) OU DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO E/OU DESTA CÂMARA (COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SÃO PAULO E/OU DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES JÁ REFUTADAS POR DIVERSOS JULGADOS DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. MATÉRIA DE FUNDO. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDADO NO CURSO DE DEMANDA JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO RETIRA DO ADVOGADO DESTITUÍDO O DIREITO DE RECEBER OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PORVENTURA FIXADOS, DE FORMA PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO. AQUISIÇÃO DO DIREITO, CONTUDO, QUE ESTÁ CONDICIONADA À EFETIVA FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL NA AÇÃO EM QUE O ADVOGADO DESTITUÍDO ATUAVA, POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA NO CASO CONCRETO. FATO GERADOR DO CRÉDITO NÃO CONFIGURADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SATISFAÇÃO QUE NÃO PODE SER EXIGIDA DESDE LOGO. ERROR IN JUDICANDO NA SENTENÇA. REFORMA IMPOSITIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 2.823). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.847/2.851). No primeiro recurso (e-STJ fls. 2.863/2.874), interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 85, §§ 1º, 2º e 20 do Código de Processo Civil, e 22 da Lei nº 8.906/1994, defendendo que a decisão recorrida negou vigência ao direito do advogado ao recebimento de honorários devidos pelo serviço prestado em demanda judicial após a revogação do mandato no curso do processo, o que lhe suprimiu a possibilidade do recebimento da verba honorária sucumbencial. Aduz que foi impedido de atuar no processo, assim como não pode pleitear os honorários em face da parte demandada nos autos da ação originária. No segundo recurso (e-STJ fls. 3.070/3.080), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB aponta violação dos artigos 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, defendendo, em síntese, que o acórdão recorrido não observou o parâmetro preferencial para o arbitramento de verba sucumbencial, no caso, o proveito econômico obtido. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 3.117/3.132 e e-STJ 3.134/3.158), os recursos foram inadmitidos na origem (e-STJ fls. 3.176/3.177 e e-STJ fls. 3.180/3.181), ensejando os presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial de ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB não conhecido. Agravo de HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA conhecido para não conhecer do recurso especial.