Decisão · STJ

STJ AREsp 2921521

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL. NÁO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO INOFICIOSA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Deve ser respeitado o princípio do livre convencimento do juiz que permite que o Tribunal de origem firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação. 3. Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência de provas e a inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a irregularidade do negócio jurídico e a doação inoficiosa, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é vedado no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte impõe a incidência da Súmula nº 7/STJ quando a revisão da condenação por litigância de má-fé demandar o reexame do contexto fático-probatório da demanda, como no caso dos autos. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RICARDO URZE MENDES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPLICA EM VÍCIO - JUIZ QUE JÁ ESTAVA CONVENCIDO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO, ACERCA DO DIREITO - ESCRITURA PÚBLICA NA QUAL O RECORRENTE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A DOAÇÃO RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E RENUNCIANDO A QUALQUER DIREITO - BOA-FÉ OBJETIVA - PARTE QUE SE BENEFICIOU DO NEGÓCIO E, AGORA, VEM A JUÍZO RECLAMAR - NEMO AUDITUR TURPIDINEM ALLEGANS - VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA TORPEZA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 210). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 224/228). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não apreciou questões relevantes como a impossibilidade de convalidação de ato jurídico nulo de pleno direito, a irrelevância da anuência do recorrente e dos demais herdeiros e a ausência de análise da prova produzida que indicaria a doação inoficiosa; (2) artigos 7º e 355 do CPC, sustentando que houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a realização de perícia imobiliária necessária para comprovar a subavaliação do imóvel doado; (3) artigos 138, 166, II e VII, 169, 549, 1.789 e 1.846 do Código Civil, defendendo que a doação realizada ultrapassou a parte disponível do patrimônio do doador, sendo nula de pleno direito, e que a anuência do recorrente não convalida tal nulidade e (4) artigos 80 e 81 do CPC e artigo 188, I, do CC, alegando que a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi indevida, pois a ação busca apenas a adequação do negócio jurídico à legislação vigente. Após as contrarrazões (e-STJ fl. 290/315), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL. NÁO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO INOFICIOSA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Deve ser respeitado o princípio do livre convencimento do juiz que permite que o Tribunal de origem firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação. 3. Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência de provas e a inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a irregularidade do negócio jurídico e a doação inoficiosa, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é vedado no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte impõe a incidência da Súmula nº 7/STJ quando a revisão da condenação por litigância de má-fé demandar o reexame do contexto fático-probatório da demanda, como no caso dos autos. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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