STJ AREsp 2921521
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL. NÁO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO INOFICIOSA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Deve ser respeitado o princípio do livre convencimento do juiz que permite que o Tribunal de origem firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação. 3. Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência de provas e a inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a irregularidade do negócio jurídico e a doação inoficiosa, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é vedado no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte impõe a incidência da Súmula nº 7/STJ quando a revisão da condenação por litigância de má-fé demandar o reexame do contexto fático-probatório da demanda, como no caso dos autos. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RICARDO URZE MENDES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPLICA EM VÍCIO - JUIZ QUE JÁ ESTAVA CONVENCIDO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO, ACERCA DO DIREITO - ESCRITURA PÚBLICA NA QUAL O RECORRENTE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A DOAÇÃO RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E RENUNCIANDO A QUALQUER DIREITO - BOA-FÉ OBJETIVA - PARTE QUE SE BENEFICIOU DO NEGÓCIO E, AGORA, VEM A JUÍZO RECLAMAR - NEMO AUDITUR TURPIDINEM ALLEGANS - VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA TORPEZA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 210). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 224/228). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não apreciou questões relevantes como a impossibilidade de convalidação de ato jurídico nulo de pleno direito, a irrelevância da anuência do recorrente e dos demais herdeiros e a ausência de análise da prova produzida que indicaria a doação inoficiosa; (2) artigos 7º e 355 do CPC, sustentando que houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a realização de perícia imobiliária necessária para comprovar a subavaliação do imóvel doado; (3) artigos 138, 166, II e VII, 169, 549, 1.789 e 1.846 do Código Civil, defendendo que a doação realizada ultrapassou a parte disponível do patrimônio do doador, sendo nula de pleno direito, e que a anuência do recorrente não convalida tal nulidade e (4) artigos 80 e 81 do CPC e artigo 188, I, do CC, alegando que a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi indevida, pois a ação busca apenas a adequação do negócio jurídico à legislação vigente. Após as contrarrazões (e-STJ fl. 290/315), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL. NÁO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO INOFICIOSA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Deve ser respeitado o princípio do livre convencimento do juiz que permite que o Tribunal de origem firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação. 3. Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência de provas e a inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a irregularidade do negócio jurídico e a doação inoficiosa, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é vedado no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte impõe a incidência da Súmula nº 7/STJ quando a revisão da condenação por litigância de má-fé demandar o reexame do contexto fático-probatório da demanda, como no caso dos autos. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.