Decisão · STJ

STJ AREsp 2901926

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PROMOÇÃO DE TELEFONIA MÓVEL. ÓBICE NAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais decorrentes da alteração unilateral do regulamento da promoção "Pula-Pula" pela operadora de telefonia móvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração unilateral do regulamento da promoção "Pula-Pula" pela operadora, sem anuência do consumidor, configura abusividade contratual, violando os artigos 30, 47 e 51, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, em face das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não foi conhecido, pois a análise das teses recursais demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi mantida, pois o recorrente não demonstrou ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HIGO PEREIRA CARDOSO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de uma ação de indenização por danos materiais decorrentes da alteração unilateral do regulamento da promoção "Pula-Pula" pela operadora de telefonia móvel, OI Móvel S.A., em recuperação judicial. A controvérsia central residiu na interpretação das normas que regulam a prescrição e a validade das cláusulas contratuais no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por Higo Pereira Cardoso, reformando a sentença que havia reconhecido a prescrição quinquenal e extinguido o feito. A relatora, Desembargadora Fátima Rafael, destacou que a prescrição aplicável seria a decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, em razão da natureza contratual da pretensão de reparação de danos (fls. 452-454). No mérito, a relatora concluiu que a alteração unilateral do contrato pela operadora, que impediu a bonificação de chamadas provenientes de bônus, configurou abusividade contratual, violando os artigos 30 e 51, inciso XIII, do CDC (fls. 456-457). A decisão foi fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a modificação unilateral de cláusulas contratuais em prejuízo do consumidor (fls. 455-456). Assim, o acórdão concluiu pela procedência da apelação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (fls. 457). Higo Pereira Cardoso interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Nas razões do recurso, o recorrente alegou que: a) O acórdão recorrido violou os artigos 30, 47 e 51, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao admitir a alteração unilateral do regulamento da promoção "Pula-Pula" pela operadora, sem anuência do consumidor, configurando abusividade contratual (fls. 784-785); b) Houve negativa de vigência ao princípio da vinculação da oferta, uma vez que a bonificação das chamadas recebidas foi ofertada como elemento essencial do produto, não podendo ser suprimida unilateralmente pela operadora (fls. 786-787); c) O acórdão contrariou o artigo 47 do CDC, ao interpretar as cláusulas contratuais de forma desfavorável ao consumidor, em violação ao princípio da interpretação mais favorável ao aderente (fls. 788-789). Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, declarando a nulidade da cláusula 4.1.4.1 do regulamento da promoção "Pula-Pula" e condenando a operadora ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados (fls. 791). O Recurso Especial interposto por Higo Pereira Cardoso foi inadmitido (fls. 820) nos seguintes termos: a) A alegação de violação aos artigos 30, 47 e 51, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois a análise das teses recursais demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 821); b) Quanto ao pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, entendeu-se que não encontra amparo nesta sede, uma vez que não foi inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente (fls. 821). Diante da decisão de inadmissibilidade, foi interposto Agravo em Recurso Especial (AREsp), impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: a) A decisão agravada indevidamente afastou a violação aos artigos 30, 47 e 51, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o acórdão recorrido admitiu expressamente a alteração unilateral do contrato pela operadora, configurando abusividade contratual (fls. 825-826); b) A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ foi indevida, pois a questão debatida é eminentemente jurídica, envolvendo a correta interpretação das normas consumeristas aplicáveis ao caso (fls. 827-828). Requereu, assim, o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial (fls. 838). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PROMOÇÃO DE TELEFONIA MÓVEL. ÓBICE NAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais decorrentes da alteração unilateral do regulamento da promoção "Pula-Pula" pela operadora de telefonia móvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração unilateral do regulamento da promoção "Pula-Pula" pela operadora, sem anuência do consumidor, configura abusividade contratual, violando os artigos 30, 47 e 51, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, em face das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não foi conhecido, pois a análise das teses recursais demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi mantida, pois o recorrente não demonstrou ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →