Decisão · STJ

STJ AREsp 2912188

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais do recurso, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, defendeu a manutenção do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante impugnou de maneira específica e suficiente todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos exigidos pelo art. 932, III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e na aplicação da Súmula 83/STJ. 5. A parte agravante não apresentou impugnação específica quanto à aplicação dos referidos fundamentos, restringindo-se a alegações genéricas, sem infirmar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência do STJ é firme ao exigir que o agravo em recurso especial impugne todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso, por possuir dispositivo único e indivisível (EAREsp 746.775/PR). 7. A ausência de impugnação concreta e pormenorizada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando o não conhecimento do recurso com base na Súmula 182/STJ. 8. Precedentes do STJ reforçam a inadmissibilidade de recurso que não ataca de modo específico os fundamentos da decisão recorrida, ainda que parcialmente (AgInt no AREsp 2.494.296/DF; AgRg no AREsp 726.599/DF; AgRg no REsp 1.464.098/GO). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais do recurso, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, defendeu a manutenção do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante impugnou de maneira específica e suficiente todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos exigidos pelo art. 932, III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e na aplicação da Súmula 83/STJ. 5. A parte agravante não apresentou impugnação específica quanto à aplicação dos referidos fundamentos, restringindo-se a alegações genéricas, sem infirmar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência do STJ é firme ao exigir que o agravo em recurso especial impugne todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso, por possuir dispositivo único e indivisível (EAREsp 746.775/PR). 7. A ausência de impugnação concreta e pormenorizada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando o não conhecimento do recurso com base na Súmula 182/STJ. 8. Precedentes do STJ reforçam a inadmissibilidade de recurso que não ataca de modo específico os fundamentos da decisão recorrida, ainda que parcialmente (AgInt no AREsp 2.494.296/DF; AgRg no AREsp 726.599/DF; AgRg no REsp 1.464.098/GO). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não conhecido .
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