STJ AREsp 2879989
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). Agravo conhecido. Recurso especial não c onhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 344-345): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES INADIMPLIDOS. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DIRECIONADA À BENEFICIÁRIA DO SERVIÇO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DECORRENTE DE COMPLICAÇÃO NO PROCESSO GESTACIONAL. PLANO COM SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL E HOSPITALAR, SEM OBSTETRÍCIA. DEVER DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PLANO E O NOSOCÔMIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a apelante, autora na origem, deve ter reconhecido o direito de cobrar pelos serviços hospitalares prestados à primeira apelada, Tainara Braga de Oliveira, e a seu filho, por ocasião de complicações na gravidez. 2. É certo que a primeira requerida/apelada era beneficiária de plano de saúde ofertado pela Hapvida na modalidade ambulatorial hospitalar sem obstetrícia, e que, quando estava ainda com 23 (vinte e três) semanas de gestação, veio a precisar de atendimento de urgência/emergência, razão pela qual procurou o hospital promovente. Ao ser atendida, foi informada de que seu estado de saúde era grave e que precisaria realizar um parto de emergência. Assim, ficou internada entre os dias a 03/10/2019 , enquanto seu filho recém-nascido recebeu04/10/2019 cuidados apenas no dia , vindo a óbito com um03/10/2019 dia de nascido. 3. A Lei dos Planos de Saúde prevê cobertura obrigatória do plano de saúde para casos de urgência, como os decorrentes de complicação durante a gravidez (art. 35-C, II). Por sua vez, a Resolução CONSU nº 13/1998 dispõe que "Os contratos de plano hospitalar, com ou sem cobertura obstétrica, deverão garantir os atendimentos de urgência e emergência quando se referirem ao processo gestacional." 4. Na espécie, é inegável que a autora era beneficiária de plano com segmentação hospitalar, e, por isso, deveria ter garantido o atendimento em situação de urgência ou emergência relacionada a complicações do processo de gestação, ainda que não tivesse cobertura de obstetrícia. 5. De acordo com a linha jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça, é solidária a responsabilidade da instituição hospitalar pelo custeio dos procedimentos hospitalares realizados em atendimentos de emergência gestacional. 6. Além disso, como o plano da beneficiária era de segmentação hospitalar, revela-se abusiva a cláusula contratual que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, conforme a súmula 302 do STJ. 7. Considerando o dever de cobertura da internação pela operadora do plano de saúde, que fora descumprido, e a responsabilidade solidária entre o nosocômio e a operadora, à luz do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a manutenção da improcedência do pleito autoral. 8. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos ficaram assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. PONTOS APRECIADOS NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a embargante, o acórdão padece do vício de omissão relativa à prova posta nos autos e aos argumentos por ela apresentados, tendo em vista que teria havido confusão entre o nosocômio particular e o plano de saúde da embargada. 2. Sem razão à embargante, pois os pontos suscitados foram devidamente enfrentados pelo decisum embargado, oportunidade em que se asseverou que havia responsabilidade solidária entre o plano de saúde e o nosocômio quanto à cobertura dos serviços médicos prestados em situação de urgência/emergência. 3. Ausentes motivos para os presentes embargos, encontrando-se o acórdão destituído dos vícios apontados pela recorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (fl. 383) No recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial "quanto ao reconhecimento dos serviços prestados e a validade das cobranças realizadas pelo nosocômio recorrente" (fl. 438). Sustenta que (fl. 434): O v. acórdão recorrido, portanto, afasta-se da conclusão encontrada nesse paradigma, no que se refere ao afastamento da limitação do prazo de carência contratual na relação entre o Hospital (prestador de serviços particular) e a Recorrida, sendo certo que, em uma situação similar a esta discutida nos presentes autos, esta Colenda Corte Superior decidiu que a suposta abusividade da negativa de cobertura da internação do paciente, considerando que a carência não pode ultrapassar 24 (vinte quatro) horas nos casos de urgência médica, conforme dispõe o art. 12, inciso V, alínea c, da Lei 9.656/1998, é matéria para ser discutida em ação própria, a ser ajuizada pelo beneficiário do plano de saúde em desfavor da respectiva operadora, pois o hospital não tem legitimidade para discutir essa questão, visto que o contrato de plano de saúde produz efeitos exclusivamente sobre a esfera jurídica das partes - beneficiário e operadora do plano -, não prejudicando e nem favorecendo terceiros (res inter alios acta). Assevera, por fim, que (fl. 436): .. os tribunais vêm decidindo que paciente e responsável financeiro devem ser responsabilizados pela integralidade da dívida, comprovada por meio de notas fiscais, relatórios de despesas hospitalares e termos de responsabilidade financeira, DIANTE DA INCONTROVERSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, desde que haja a anuência e assinatura do hospital responsável pelo atendimento, além de duas testemunhas, tornando o documento plenamente válido e legítimo para cobranças judiciais, não existindo vício na contratação. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 456-459), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). Agravo conhecido. Recurso especial não c onhecido.