Decisão · STJ

STJ AREsp 2861414

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fls. 678/679): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. UMA VEZ QUE A MATÉRIA É DOCUMENTAL, INEXISTE CERCEAMENTO DE DEFESA A SER RECONHECIDO, QUANDO, DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, OS AUTOS ESTAVAM MUNIDOS DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. A PROPOSITURA DE VÁRIAS AÇÕES REVISIONAIS DISCUTINDO CONTRATOS DIVERSOS DECORRE DO EXERCÍCIO LEGAL DO DIREITO DE AÇÃO, ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE A TODO E QUALQUER CIDADÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AINDA QUE NÃO TENHA CONSTADO EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA O DEFERIMENTO DO PEDIDO, HOUVE, DE FATO, A INVERSÃO. PRESCRIÇÃO. É DECENAL O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS HIPÓTESES DE REPETIÇÃO DE VALORES DECORRENTE DA REVISÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SE MOSTRA EXORBITANTE, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A CONTRATAÇÃO - TAXA MÉDIA FIXADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO NO MESMO PERÍODO CONTRATUAL, TIPO DE OPERAÇÃO, VALOR DISPONIBILIZADO, PRAZO AJUSTADO PARA PAGAMENTO E PERFIL DA PARTE CONTRATANTE. ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXCESSIVA. PRECEDENTE DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS DA NORMALIDADE, RESTA AFASTADA A MORA. REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS, É POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES, MEDIANTE PRÉVIA COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. UMA VEZ QUE A AÇÃO REVISIONAL TEM CUNHO DECLARATÓRIO, NÃO SENDO POSSÍVEL AFERIR DE PLANO O PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE, E SENDO BAIXO O VALOR DA CAUSA, É IMPERATIVA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE, CONFORME TEMA 1076 DO STJ. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO RECONHECIDA, A FIM DE REMUNERAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO ADVOGADO, EM CONFORMIDADE COM A AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO E COM A TRAMITAÇÃO CÉLERE DESTE TIPO DE AÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA E APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. Sustenta a parte agravante que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado. Argumenta que é imprescindível a realização de prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato, bem como acrescenta que o julgamento antecipado do feito, sem a produção de prova pericial, ocasiona o cerceamento do direito de defesa da agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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