Decisão · STJ

STJ AREsp 2820832

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-09-18
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. CREDOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de inércia do credor na busca do crédito executado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MOACIR MIGUEL INVERNIZZI contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. Para restar caracterizada a prescrição intercorrente na esfera do processo civil, faz-se necessário que o credor fique inerte, deixando de praticar atos processuais, e a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal. No caso, não configurado o requisito da inércia do credor, não há falar em prescrição intercorrente. Portanto, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE" (e-STJ fl. 50). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 58/63), o recorrente aponta violação dos arts. 60 do Decreto-lei nº 167/1967, 70 do Decreto nº 57.663/1966 e 206-A do Código Civil. Sustenta que "(..) a prescrição intercorrente no caso da ação executiva referente a títulos de créditos rurais, a sua pretensão executiva é de 3 anos, sendo assim a prescrição intercorrente concretiza-se em 3 anos, no caso dos autos, após a penhora de bens em 02/05/2012, não teve movimentações efetivas nos autos para expropriação dos bens" (e-STJ fl. 61). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 69/76. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo ao presente agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. CREDOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de inércia do credor na busca do crédito executado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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