STJ REsp 2194102
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ENUNCIADO N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 211/STJ. INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Enunciado n. 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo referente aos arts. 96, 97 e 99 do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos regulamentares inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Renault do Brasil S.A. desafiando decisão de fls. 698/701, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) deficiente a fundamentação do recurso especial quanto à alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, aplicando-se o óbice do Enunciado n. 284/STF; (II) ausência de prequestionamento dos arts. 96, 97 e 99 do CTN; e (III) eventual violação à lei federal é reflexa, pois requer interpretação do art. 170, II, da Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022, ato regulamentar que não se enquadra no conceito de lei federal para fins de cabimento do apelo raro. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) inaplicável o supradito verbete sumular, porquanto o pedido de reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi formulado de maneira subsidiária; (II) houve o devido prequestionamento da matéria, ainda que ficto, na forma do art. 1.025 do CPC; (III) a ofensa à legislação federal é direta, porque "decorre da incorreta/ilegal interpretação dada pelo acórdão recorrido ao conceito de "valor de aquisição" de bens utilizados como insumos, que devem incluir a parcela do IPI não recuperável" (fl. 710). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 719). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ENUNCIADO N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 211/STJ. INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Enunciado n. 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo referente aos arts. 96, 97 e 99 do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos regulamentares inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido.