STJ AREsp 2619450
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO. COMPRA E VENDA DE JOGADOR. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INÉRCIA DA REPRESENTANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ a obstar o conhecimento da tese de inércia da representante. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que pela não comprovação da inercia da representante. 3. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame do conteúdo contratual e de fatos e provas dos autos. Precedente. 4. Também não prevalece o argumento de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre o ponto da lide considerado omitido. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SPORT CLUB INTERNACIONAL contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento às apelações, mantendo a decisão na qual se concluiu pela não comprovação da inércia da representante. Rejeitados os embargos de declaração opostos. Em suas razões, a parte agravante insiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Aduz que o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre ponto relevante da lide. Defende a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que para o acolhimento da sua tese (inércia da representante) bastaria a revaloração dos fatos. Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.125-1.145). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO. COMPRA E VENDA DE JOGADOR. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INÉRCIA DA REPRESENTANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ a obstar o conhecimento da tese de inércia da representante. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que pela não comprovação da inercia da representante. 3. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame do conteúdo contratual e de fatos e provas dos autos. Precedente. 4. Também não prevalece o argumento de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre o ponto da lide considerado omitido. Agravo interno improvido.